O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a veículos terrestres, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, desde que o valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).§ 1.° - Para os fins do disposto neste artigo, considera- se débito fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador.§ 2.° - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do "caput" será requerida independentemente do recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.§ 3.° - O cancelamento do débito fiscal nos termos do "caput" não se aplica em caso de pendência de discussão administrativa ou judicial que puder, eventualmente, restabelecer a exigência de valor superior ao ali indicado.Artigo 2.° - A regulamentação dos procedimentos previstos nesta lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.Artigo 3.° - O disposto nesta lei não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.Artigo 4.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2002.GERALDO ALCKMINFernando Dall’Acqua, Secretário da FazendaRubens Lara, Secretário-Chefe da Casa CivilDalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 2002.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.