O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Até 31 de dezembro de 2003, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).Artigo 2.° - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o Artigo 1.°.Artigo 3.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2002.GERALDO ALCKMINFernando Dall’AcquaSecretário da FazendaRubens LaraSecretário-Chefe da Casa CivilDalmo Nogueira FilhoSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 2002.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.