Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(PL 185/2002 - Dorival Braga)

Obriga todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de São Paulo, a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, a informação que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de São Paulo, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como ao seu dever de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos dentistas, e sob a orientação profissional destes.
Parágrafo único - O cartaz de que trata o “caput” deverá ser impresso em campo não inferior à área de 0,60m x 0,30m (sessenta centímetros por trinta centímetros) e conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:
“Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusivas dos cirurgiões-dentistas. De acordo com o Artigo 4.º da Lei federal n. 6.710, de 5 de novembro de 1979, é vedado ao técnico em prótese dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.”
Artigo 2.º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria da Saúde.
§ 1.º - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores desta lei.
§ 2.º - Em caso de reincidência a multa de que trata o § 1.º será aplicada em dobro.
§ 3.º - A Secretaria da Saúde, sem prejuízo da multa prevista na presente lei, tomará as devidas providências nos campos administrativo e penal, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentista, eventualmente praticado por técnicos em prótese dentária.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.