Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 11.260, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002

(Projeto de lei n° 222/98, do deputado Nivaldo Santana - PC do B)

Proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário.

§ 1° - Vetado.

§ 2° - Vetado.

Artigo 2° - A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada infração cometida.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia

Mauro Guilherme Jardim Arce 

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras 

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.

 

 

 

 

Partes Vetadas pelo Governador e Mantidas pela Alesp - Diário Oficial Legislativo 03/09/2005, p. 9 

LEI N° 11.260, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002

(Projeto de lei n° 222, de 1998, do Deputado Nivaldo Santana - PCdoB)

 

Parte vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n° 11.260, de 8 de novembro de 2002, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei n° 11.260, de 8 de novembro de 2002, da qual passa a fazer parte integrante:

Artigo 1° - ........................................................................... 

............................................................................................

§ 2° - A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o quê, após transcorrido o interregno, se efetivará a suspensão. 

............................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente 

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar