Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.677, DE 13 DE JANEIRO DE 2004

( PL 1234/2003 - Sebastião Arcanjo)

Institui a Semana da Energia e Cidadania no Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Semana da Energia e Cidadania, a ser organizada sempre na semana de 22 de março de cada ano, devendo englobar as atividades do Dia Internacional da Água.

Parágrafo único - a Semana da Energia e Cidadania deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo e do Calendário da Rede Estadual de Ensino.

Artigo 2º - na Semana da Energia e Cidadania deverão ser promovidos eventos educativos e culturais, seminários, debates, concursos e exposição de desenhos, frase e redação, que envolvam escolas, universidades e a sociedade.

Artigo 3º - a organização dos eventos mencionados no artigo 2º objetiva:

informar, sensibilizar, conscientizar e difundir ações de cidadania sobre o uso eficiente de energia nos meios urbano e rural;

II - difundir conhecimento científico sobre energia e o futuro da cidade, abordando questões relativas à racionalidade energética e à sustentabilidade sócio-ambiental nos meios urbano e rural;

difundir conhecimento científico sobre a disponibilidade, acesso e incentivos ao uso racional de energia;

IV - informar sobre a regulamentação referente ao uso de energia e sobre os direitos dos consumidores de energia;

divulgar informações sobre opções de geração de energia e seus impactos sócio-econômicos nos meios urbano e rural.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Energia e Cidadania.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2004.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Arnaldo Madeira

Secretário - Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2004.