Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.984, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005

(PL 247/2002 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel ao Município de Pindamonhangaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Pindamonhangaba, imóvel, com área total de 140.703,64 m², ali situado, para finsde ampliação do anel viário da cidade.

Artigo 2º - O terreno referido no artigo anterior, caracterizado na Planta s/nº, constante do Processo nº 1.234/97-SAA, de propriedade do Estado, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto 1, localizado na margem direita do córrego da Ponte Alta, junto a divisa da propriedade de Vivaldo Jório de Campos; desse ponto, segue o rumo de 76º49'20"SE, na distância de 8,50m (oito metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto 2; desse ponto, segue o rumo de 72º10'40"NE, na distância de 187,16m (cento e oitenta e sete metros e dezesseis centímetros), até encontrar o ponto 3, onde a ligação do ponto 2 ao ponto 3, é uma curva de desenvolvimento com 196,48m (cento e noventa e seis metros e quarenta e oito centímetros), e raio de 182,80m (cento e oitenta e dois metros e oitenta centímetros), e ângulo central de 61º35'05"; do ponto 3, segue o rumo de 41º10'40"NE, na distância de 418,55m (quatrocentos e dezoito metros e cinqüenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto 4; desse ponto, segue o rumo de 39º40'40"NE, na distância de 50,98m (cinqüenta metros e noventa e oito centímetros), até encontrar o ponto 5, onde a ligação do ponto 4 ao ponto 5, é uma curva de desenvolvimento com 50,99m (cinqüenta metros e noventa e nove centímetros), e raio 755,08m (setecentos e cinqüenta e cinco metros e oito centímetros), e ângulo central de 03º52'10"; do ponto 5, segue o rumo 38º10'40"NE, na distância de 258,05m (duzentos e cinqüenta e oito metros e cinco centímetros), até encontrar o ponto 6; desse ponto, segue o rumo 17º10'40"NE, na distância de 179,34m (cento e setenta e nove metros e trinta e quatro centímetros), até encontrar o ponto 7, onde a ligação do ponto 6 ao ponto 7, é uma curva de desenvolvimento de 183,07m (cento e oitenta e três metros e sete centímetros), e raio de 260,96m (duzentos e sessenta metros e noventa e seis centímetros) e ângulo central de 40º11'44"; do ponto 7, segue o rumo de 03º49'20"NW, na distância de 308,32m (trezentos e oito metros e trinta e dois centímetros), até encontrar o ponto 8; desse ponto, segue o rumo de 22º10'40"NE, na distância de 89,88m (oitenta e nove metros e oitenta e oito centímetros), até encontrar o ponto 9, onde a ligação do ponto 8 ao ponto 9, é uma curva de desenvolvimento de 93,04m (noventa e três metros e quatro centímetros), e raio de 102,52m (cento e dois metros e cinqüenta e dois centímetros) e ângulo central de 52º00'00"; do ponto 9, segue o rumo de 48º10'40"NE, na distância de 58,84m (cinqüenta e oito metros e oitenta e quatro centímetros), até encontrar o ponto 10; desse ponto, segue o rumo de 74º10'40"NE, na distância de 89,88m (oitenta e nove metros e oitenta e oito centímetros), até encontrar o ponto 11; a ligação do ponto 10 ao ponto 11, é uma curva de desenvolvimento de 93,04m (noventa e três metros e quatro centímetros) e raio de 102,52m (cento e dois metros e cinqüenta e dois centímetros) e, ângulo central de 52º00'00"; do ponto 11, segue o rumo de 79º49'20"SE, na distância de 98,50m (noventa e oito metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto 12; confrontando do 1 ao ponto 12 com a área remanescente de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo; do ponto 12, segue o rumo de 57º49'20"NW na distância de 134m (cento e trinta e quatro metros), confrontando neste percurso, com a propriedade de Luiz Fernando Carvalho Braga, até encontrar o ponto 13, localizado junto a margem direita do córrego Ponte Alta, seguindo pelo referido córrego, no sentido montante, até encontrar o ponto inicial 1, encerrando a área de 140.703,64m² (cento e quarenta mil, setecentos e três metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados).

Artigo 3º - Para os fins do disposto no artigo 1º, fica o imóvel desafetado de sua destinação, bem como excluído dos limites da Estação Experimental do Instituto de Zootecnia, e, em decorrência, do regime de preservação permanente de que trata a Lei nº 6.150, de 24 de junho de 1988.

Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização da área para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 2005.