Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 12.248, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006

(Atualizada até a Decisão Final do STF de 15 de maio de 2019)

(Projeto de lei nº 337, de 2001, do Deputado Donisete Braga - PT)

Regulamenta a cobrança de emissão de certificados e de diplomas de conclusão de cursos universitários no Estado de São Paulo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior para a confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de cursos de graduação o valor correspondente a 5 (cinco) UFESPs.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Será permitida a prática de valores superiores ao estabelecido no “caput” do artigo anterior para diploma com características especiais, desde que emitido por opção expressa do requerente e que lhe seja oferecido, ao mesmo tempo, o diploma convencional.
Artigo 3º - O valor cobrado pela emissão do histórico escolar não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor estipulado no “caput” do artigo 1º e será pago no ato da solicitação do serviço.
Artigo 4º - Fica vedada a cobrança pelo certificado de conclusão, que antecede a emissão do diploma.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada a inconstitucionalidade da lei pelo STF na ADIN nº 3.713-SP, decisão de 15.05.2019.