Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.257, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006

(Projeto de lei nº 547, de 2003, da Deputada Beth Sahão - PT)

Institui Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado de São Paulo - QUALICASAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O gestor estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo, desenvolverá Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado de São Paulo - QUALICASAS, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - qualificação da assistência hospitalar prestada pelas Santas Casas e hospitais filantrópicos vinculados ao SUS no Estado de São Paulo;
II - integração das Santas Casas e hospitais filantrópicos aos níveis de gestão estadual e municipal do SUS;
III - fortalecimento das Santas Casas e hospitais filantrópicos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Desde que as entidades hospitalares se habilitem ao QUALICASAS, o gestor estadual do SUS repassará recursos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, quando o Município estiver em gestão plena de atenção à saúde, ou diretamente para entidades hospitalares, nos Municípios em gestão básica de atenção à saúde.
Artigo 3º - A habilitação da unidade hospitalar ao QUALICASAS será feita mediante os seguintes critérios:
I - vetado;
II - aceitação, por parte da entidade hospitalar, dos protocolos e fluxos determinados pelo controle e avaliação do gestor de saúde;
III - acompanhamento e avaliação sistemática da realidade assistencial da unidade hospitalar pelos Conselhos Municipais de Saúde;
IV - vetado;
V - cumprimento pela entidade hospitalar das obrigações trabalhistas junto aos seus funcionários.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar