O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os médicos, hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, e demais instituições e estabelecimentos que prestam atendimento médico-hospitalar, ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Saúde os óbitos de mulheres:
I - durante a gravidez;
II - durante o procedimento de parto ou a ele relacionados;
III - ocorridos após a gravidez, mas cuja causa esteja a ela relacionada.
Artigo 2º - As informações fornecidas à Secretaria da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprio, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos, a serem utilizados em ações de medicina preventiva.
Artigo 3º - Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos infratores a aplicação de multa, no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 3º.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.