Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 12.724, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007

(Projeto de lei n° 410/2007, do Deputado André Soares - DEM)

Dispõe sobre período mínimo de gratuidade em estacionamentos para veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente ao dobro daquele concedido, pelo estabelecimento, aos demais veículos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 15 (quinze) minutos aos veículos automotores de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 2° - A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, que será dobrada em caso de reincidência.

Artigo 3° - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2007.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2007.