Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 13.242, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008

(Última atualização: Lei n° 18.368, de 15/12/2025)

Dispõe sobre a instituição de programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, órgão coordenador da Política Pública de Assistência Social, instituirá programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, mediante concessão de benefícios e repasse de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei n° 9.177, de 18 de outubro de 1995, na seguinte conformidade:
I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato;
II - para pessoa física, por meio de programas de complementação e transferência de renda.
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, os recursos financeiros serão destinados ao financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais e de natureza continuada classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social-Básica e Especial.
§ 2° - Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos fundos municipais, na forma prevista no inciso I deste artigo, serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos municipais de assistência social, aprovados pelos respectivos conselhos, buscando a compatibilização no plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
§ 3° - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao Programa Ação Jovem, instituído pelo Decreto n° 52.361, de 13 de novembro de 2007, e ao Programa Renda Cidadã, instituído pela Resolução SEADS-1, de 2 de março de 2005.
Artigo 2° - Para fins de liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo 1° desta lei, os Municípios beneficiários deverão, nos termos do artigo 30 da Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, comprovar a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle do respectivo Conselho de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social, aprovado pelo respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 1° - A transferência de recursos do FEAS aos Municípios fica condicionada à comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
§ 2° - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão creditados em conta bancária específica no Banco Nossa Caixa SA, vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Artigo 3° - A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados para os Fundos Municipais de Assistência Sociais será feita pelo Município, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de dezembro de 2008.
José Serra
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 2008.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 18.368, de 15/12/2025.