Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.577, DE 08 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I

Do Objeto

 

Artigo 1º - Esta lei trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Artigo 2º - Constitui objetivo desta lei garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de:
I - medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;
II - medidas preventivas à geração de áreas contaminadas;
III - procedimentos para identificação de áreas contaminadas;
IV - garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação;
V - promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas;
VI - incentivo à reutilização de áreas remediadas;
VII - promoção da articulação entre as instituições;
VIII - garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.

 

Seção III

Das Definições

 

Artigo 3º - Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I - água subterrânea: água de ocorrência natural na zona saturada do subsolo;
II - Área Contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger;
III - Área Contaminada sob Investigação: área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados;
IV - Área com Potencial de Contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada;
V - Área Remediada para o Uso Declarado: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida à remediação, tem restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, considerado o uso declarado;
VI - Área Suspeita de Contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada;
VII - avaliação de risco: é o processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;
VIII - avaliação preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações disponíveis, visando fundamentar a suspeita de contaminação de uma área;
IX - Cadastro de Áreas Contaminadas: conjunto de informações referentes aos empreendimentos e atividades que apresentam potencial de contaminação e às áreas suspeitas de contaminação e contaminadas, distribuídas em classes de acordo com a etapa do processo de identificação e remediação da contaminação em que se encontram;
X - cenário de exposição: conjunto de variáveis sobre o meio físico e a saúde humana estabelecidas para avaliar os riscos associados à exposição dos indivíduos a determinadas condições e em determinado período de tempo;
XI - classificação de área: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental classifica determinada área durante o processo de identificação e remediação da contaminação;
XII - declaração de encerramento de atividade: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente;
XIII - fase livre: ocorrência de substância ou produto em fase separada e imiscível quando em contato com a água ou o ar do solo;
XIV - intervenção: ação que objetive afastar o perigo advindo de uma área contaminada;
XV - investigação confirmatória: investigação que visa comprovar a existência de uma área contaminada;
XVI - investigação detalhada: processo de aquisição e interpretação de dados de campo que permite o entendimento da dinâmica das plumas de contaminação em cada um dos meios físicos afetados;
XVII - órgão ambiental: órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios, instituídos pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, administração de recursos naturais e manutenção e recuperação da qualidade de vida;
XVIII - remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XIX - risco: probabilidade de ocorrência de um efeito adverso em um receptor sensível;
XX - solo: camada superior da crosta terrestre constituída por minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
XXI - superficiário: detentor do direito de superfície de um terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 9 de julho de 2001;
XXII - Valor de Intervenção: concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais diretos e indiretos à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico;
XXIII - Valor de Prevenção: concentração de determinada substância acima da qual podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do solo e da água subterrânea;
XXIV - Valor de Referência de Qualidade: concentração de determinada substância no solo e na água subterrânea que define um solo como limpo ou a qualidade natural da água subterrânea.

 

Seção IV

Dos Instrumentos

 

Artigo 4º - São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:
I - Cadastro de Áreas Contaminadas;
II - disponibilização de informações;
III - declaração de informação voluntária;
IV - licenciamento e fiscalização;
V - Plano de Desativação do Empreendimento;
VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;
VII - Plano de Remediação;
VIII - incentivos fiscais, tributários e creditícios;
IX - garantias bancárias;
X - seguro ambiental;
XI - auditorias ambientais;
XII - critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;
XIII - compensação ambiental;
XIV - fundos financeiros;
XV - educação ambiental.
Artigo 5º - O Cadastro de Áreas Contaminadas será constituído por informações detalhadas sobre todos os empreendimentos e atividades que:
I - sejam potencialmente poluidores;
II - no passado abrigaram atividades passíveis de provocar qualquer tipo de contaminação do solo;
III - estejam sob suspeita de estarem contaminados;
IV - demais casos pertinentes à contaminação do solo.
§ 1º - Para efeito da elaboração do Cadastro a que se refere o “caput” deste artigo, as áreas serão separadas em classes distintas, em conformidade com o processo de identificação e remediação da contaminação constatada ou sob suspeita.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, ficam estabelecidas as seguintes classes:
1 - Classe AI - Área Contaminada sob Investigação;
2 - Classe AC - Área Contaminada;
3 - Classe AR - Área Remediada para Uso Declarado.
§ 3º - O Cadastro de Áreas Contaminadas será composto por informações registradas nos órgãos públicos estaduais e municipais e será publicado no Diário Oficial do Estado e na página da internet da Secretaria do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

Da Prevenção e do Controle da Contaminação do Solo

 

Artigo 6º - Qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não ocorram alterações significativas e prejudiciais às funções do solo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são consideradas funções do solo:
1 - sustentação da vida e do “habitat” para pessoas, animais, plantas e organismos do solo;
2 - manutenção do ciclo da água e dos nutrientes;
3 - proteção da água subterrânea;
4 - manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural;
5 - conservação das reservas minerais e de matéria-prima;
6 - produção de alimentos;
7 - meios para manutenção da atividade socioeconômica.
Artigo 7º - Os órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, bem como os demais órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, no exercício das atividades de licenciamento e controle, deverão atuar de forma preventiva e corretiva com o objetivo de evitar alterações significativas das funções do solo, nos limites de suas respectivas competências.
Artigo 8º - A atuação dos órgãos do SEAQUA, no que se refere à proteção da qualidade do solo e ao gerenciamento de áreas contaminadas, terá como parâmetros os Valores de Referência de Qualidade, os Valores de Prevenção e os Valores de Intervenção, estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.
Artigo 9º - Os Valores de Referência de Qualidade serão utilizados para orientar a política de prevenção e controle das funções do solo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, o Poder Público deverá tornar disponíveis informações sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas.
Artigo 10 - Os Valores de Prevenção serão utilizados para disciplinar a introdução de substâncias no solo.
Parágrafo único - Na hipótese de os Valores de Prevenção serem ultrapassados, a continuidade da atividade será submetida a nova avaliação do órgão ambiental, devendo os responsáveis legais pela introdução no solo de cargas poluentes proceder ao monitoramento dos impactos decorrentes.
Artigo 11 - Os Valores de Intervenção serão utilizados para impedir a continuidade da introdução de cargas poluentes no solo.
Artigo 12 - O órgão ambiental competente poderá exigir do responsável legal por área com fontes potenciais de contaminação do solo e das águas subterrâneas a manutenção de programa de monitoramento da área e de seu entorno.

 

CAPÍTULO III

Das Áreas Contaminadas


Seção I

Das Responsabilidades

 

Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário da área;
III - o superficiário;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
Parágrafo único - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada.
Artigo 14 - Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar imediatamente tal fato aos órgãos ambientais e de saúde e adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo.
§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se perigo à vida ou à saúde, dentre outras, as seguintes ocorrências:
1 - incêndios;
2 - explosões;
3 - episódios de exposição aguda a agentes tóxicos, reativos e corrosivos;
4 - episódios de exposição a agentes patogênicos, mutagênicos e cancerígenos;
5 - migração de gases voláteis para ambientes confinados e semiconfinados, cujas concentrações excedam os valores estabelecidos em regulamento;
6 - comprometimento de estruturas de edificação em geral;
7 - contaminação das águas superficiais ou subterrâneas utilizadas para abastecimento público e dessedentação de animais;
8 - contaminação de alimentos.
§ 2º - Na hipótese de o responsável legal não promover a imediata remoção do perigo, tal providência poderá ser adotada subsidiariamente pelo Poder Público, garantido o direito de ressarcimento dos custos efetivamente despendidos pela Administração Pública, devidamente apurados mediante apresentação de planilha fundamentada que comprove que os valores gastos na remoção do perigo são compatíveis com o valor do mercado.

 

Seção II

Da Identificação

 

Artigo 15 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato aos órgãos ambiental e de saúde competentes.
Artigo 16 - A área será classificada como Área Contaminada sob Investigação quando houver constatação da presença de:
I - contaminantes no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos Valores de Intervenção;
II - produto em fase livre, proveniente da área;
III - substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros específicos, possam representar perigo.
Artigo 17 - O órgão ambiental competente deverá adotar os seguintes procedimentos para identificação de áreas contaminadas:
I - manter informações sobre as áreas com potencial de contaminação;
II - realizar avaliação preliminar da área onde haja indícios de contaminação, ou solicitar, do responsável legal, a adoção de providências, conforme as prioridades estabelecidas em regulamento;
III - exigir do responsável legal a realização de investigação confirmatória na área, uma vez detectadas alterações prejudiciais significativas às funções do solo;
IV - propor sua classificação como Área Contaminada sob Investigação, quando configurada uma das hipóteses previstas no artigo 16.
Artigo 18 - Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação, caberá ao órgão ambiental competente:
I - providenciar a inclusão da área no cadastro de Áreas Contaminadas;
II - notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, em especial o órgão responsável pela outorga do direito de uso de águas subterrâneas, as Prefeituras Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente respectivos e os demais interessados;
III - determinar ao responsável legal pela área contaminada que inicie os procedimentos para ações emergenciais.
Artigo 19 - Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação, os órgãos ambientais e de saúde deverão implementar programa que garanta à população afetada, por meio de seus representantes, o acesso às informações disponíveis e a participação no processo de avaliação e remediação da área.

 

Seção III

Da Remediação

 

Artigo 20 - O responsável legal pela área classificada como Área Contaminada sob Investigação deverá realizar investigação detalhada para conhecimento da extensão total da contaminação e identificação de todos os receptores de risco.
Parágrafo único - Nos casos em que houver comprometimento de uma fonte de abastecimento de água, o responsável pela contaminação deverá fornecer fonte alternativa de água potável para abastecimento da população afetada.
Artigo 21 - A tomada de decisão, pelo órgão ambiental, sobre a intervenção em uma Área Contaminada sob Investigação será subsidiada por avaliação de risco para fins de remediação, a ser executada pelo responsável legal.
Artigo 22 - A Área Contaminada sob Investigação não pode ter seu uso alterado até a conclusão das etapas de investigação detalhada e da avaliação de risco.
Artigo 23 - Quando os valores definidos para risco aceitável à vida, à saúde humana e ao meio ambiente forem ultrapassados, a área será classificada como Área Contaminada, devendo ser promovida sua remediação.
Parágrafo único - Os valores a que se refere o “caput” deste artigo serão definidos em conjunto entre a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde, por meio de ato específico, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 24 - Classificada a área como Área Contaminada, o órgão ambiental competente adotará as seguintes providências:
I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como uma Área Contaminada;
II - informar os órgãos de saúde, quando houver riscos à saúde humana;
III - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, à averbação da informação da contaminação da área na respectiva matrícula imobiliária;
IV - notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, as Prefeituras Municipais e os demais interessados;
V - notificar o órgão responsável por outorgas de direito de uso de águas subterrâneas na área sob influência da área contaminada, para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de outorga;
VI - iniciar os procedimentos para remediação da área contaminada em sintonia com as ações emergenciais já em curso;
VII - exigir do responsável legal pela área a apresentação de Plano de Remediação.
Parágrafo único - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá o órgão ambiental competente oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a contaminação da área.
Artigo 25 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar Plano de Remediação que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua implementação, devendo submetê-lo à aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1º - A implementação do Plano de Remediação será acompanhada pelo Poder Público.
§ 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º desta lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de Remediação.
§ 3º - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Remediação aprovado, o órgão ambiental executará as garantias a que se refere o § 2º deste artigo, visando custear a complementação das medidas de remediação, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa.
§ 4º - O Plano de Remediação poderá ser alterado, com aprovação do órgão ambiental, em função dos resultados parciais de sua implementação.
§ 5º - O responsável legal deverá apresentar projeto técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado, conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor do projeto e/ou responsável técnico a responsabilização de todas as etapas executivas indicadas nos projetos, não podendo ser transferida ao leigo qualquer responsabilidade.
Artigo 26 - A área contaminada será classificada como Área Remediada para o Uso Declarado quando for restabelecido nível de risco aceitável para o uso declarado.
Parágrafo único - Na classificação a que se refere o “caput” deste artigo, deverá sempre ser respeitada a legislação de uso e ocupação do solo.
Artigo 27 - Classificada a área como Área Remediada para o Uso Declarado, o órgão ambiental competente deverá:
I - cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como Área Remediada para o Uso Declarado;
II - determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, à averbação, na respectiva matrícula imobiliária, da informação quanto à contaminação da área;
III - notificar os órgãos públicos envolvidos, as Prefeituras Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente respectivos e os demais interessados.
§ 1º - Os registros e as informações referentes à Área Remediada para o Uso Declarado devem indicar expressamente o uso para o qual ela foi remediada, que não poderá ser distinto dos usos autorizados pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, deverá o órgão ambiental competente oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a contaminação da área.
Artigo 28 - Para a alteração do uso ou ocupação de uma Área Remediada para o Uso Declarado, deverá ser efetuada pelo responsável nova avaliação de risco para o uso pretendido, a qual será submetida à aprovação do órgão ambiental competente.
Parágrafo único - O novo uso autorizado para a área remediada deverá atender à legislação de uso e ocupação do solo e será averbado pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediante notificação do órgão ambiental competente.
Artigo 29 - Os responsáveis legais por empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, a serem total ou parcialmente desativados ou desocupados, deverão comunicar a suspensão ou o encerramento das atividades aos órgãos do SEAQUA.
§ 1º - A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser acompanhada de Plano de Desativação do Empreendimento que contemple a situação ambiental existente, em especial quanto à possibilidade de a área estar contaminada, devendo conter, ainda, quando for o caso, informações quanto à implementação das medidas de remediação das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2º - O órgão ambiental competente deverá analisar o Plano de Desativação do Empreendimento, verificando a adequação das propostas apresentadas.
§ 3º - Após a recuperação da qualidade ambiental da área, o órgão ambiental competente emitirá Declaração de Encerramento da Atividade.

 

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos Econômicos

 

Artigo 30 - Fica criado o Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, fundo de investimento vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e destinado à proteção do solo contra alterações prejudiciais às suas funções, bem como à identificação e à remediação de áreas contaminadas.
Artigo 31 - Constituem receitas do FEPRAC:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - transferências de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados com a prevenção e o controle da poluição, de interesse comum;
III - transferência da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente do Estado;
IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
V - retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;
VI - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VII - doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
VIII - compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação;
IX - 30% (trinta por cento) do montante arrecadado com as multas aplicadas pelos órgãos estaduais de controle da poluição ambiental por infrações às disposições desta lei;
X - recursos provenientes do ressarcimento de despesas efetuadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 desta lei.
Artigo 32 - Os recursos de que trata o artigo 31, serão aplicados em operações financeiras destinadas a apoiar e a incentivar a execução de ações relacionadas com a identificação e remediação de áreas contaminadas.
§ 1º - Os recursos do FEPRAC poderão ser aplicados a fundo perdido, quando o tomador for o Estado e os recursos forem utilizados visando à intervenção em área contaminada, para remoção de perigo iminente à saúde pública.
§ 2º - O Estado deverá ser ressarcido, pelo responsável legal pela área contaminada das despesas decorrentes da identificação e remediação de áreas contaminadas de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º - O Estado, uma vez ressarcido das despesas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, destinará o montante recebido diretamente ao FEPRAC.
Artigo 33 - O FEPRAC terá Conselho de Orientação composto paritariamente por representantes do Estado, Municípios e Sociedade Civil, com 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes de cada um dos segmentos.
§ 1º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, devendo ser consideradas de interesse público relevante.
§ 2º - O Conselho poderá solicitar a órgãos e entidades públicos e privados pareceres de mérito sobre a viabilidade técnica dos planos, programas e projetos apresentados.
Artigo 34 - Compete ao Conselho de Orientação do FEPRAC:
I - orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo;
II - aprovar normas, critérios, prioridades e programas para a aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos limites;
III - aprovar os critérios para verificação da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;
IV - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;
V - elaborar o seu regimento interno;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento;
VII - aprovar programas, ações e medidas preventivas à geração de áreas contaminadas, bem como de garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.
Artigo 35 -  A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo exercerá as funções de agente técnico e de secretaria executiva do FEPRAC, disponibilizando todo o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, mediante solicitação do Conselho de Orientação, sem prejuízo do exercício das demais atribuições previstas em lei.
Artigo 36 - O Banco Nossa Caixa S.A. será o Agente Financeiro do FEPRAC e atuará como mandatário do Estado, em conformidade com o estabelecido nas normas legais e nas deliberações do Conselho de Orientação.
Artigo 37 - O FEPRAC reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, e alterações posteriores.
Artigo 38 - O dirigente da Unidade de Despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário do Meio Ambiente e do CONSEMA, o relatório das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - O relatório das atividades de que trata este artigo deverá ser encaminhado às Comissões de Fiscalização e Controle e de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo 39 - Deverá ser publicado, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o relatório financeiro do Fundo.
Artigo 40 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar as transferências a que se refere o artigo 31, inciso II, desta lei;
II - abrir créditos adicionais especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais), incluindo as classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO V

Das Infrações e Penalidades

 

Artigo 41 - Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Artigo 42 - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo;
IV - demolição;
V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais.
§ 1º - A penalidade de advertência será imposta quando se tratar de primeira infração pelo descumprimento das exigências técnicas formuladas pelo órgão ambiental competente, em qualquer fase do processo de remediação.
§ 2º - A penalidade de multa será imposta ao responsável pela área classificada como contaminada, conforme disposto no artigo 13 desta lei, observado o limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia de seu efetivo pagamento.
§ 4º - Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para efeitos desta lei, o índice que a substituir.
§ 5º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Artigo 43 - As infrações administrativas ambientais serão objeto de auto de infração a ser lavrado pela autoridade competente, e serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei e seu regulamento.
§ 1º - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º - Tratando-se de área contaminada que acarrete perigo iminente para a saúde e segurança da população, a atuação imediata do Poder Público independerá de garantia de defesa prévia e contraditório.
Artigo 44 - Da aplicação das penalidades administrativas previstas nesta lei caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do auto de infração, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão, justificando-a.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Artigo 45 - O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer procedimentos diferenciados para a identificação e remediação das áreas contaminadas, aglutinando etapas, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento ou da extensão da contaminação, desde que garantidos os princípios e finalidades estabelecidos nesta lei.
Artigo 46 - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 47 - O licenciamento de empreendimentos em áreas que anteriormente abrigaram atividades com potencial de contaminação, ou suspeitas de estarem contaminadas, deverá ser precedido de estudo de passivo ambiental, submetido previamente ao órgão ambiental competente.
Artigo 48 - Os Planos Diretores Municipais e respectiva legislação de uso e ocupação do solo sempre deverão levar em conta as áreas com potencial ou suspeita de contaminação e as áreas contaminadas.
Artigo 49 - A aprovação de projetos de parcelamento do solo e de edificação, pelo Poder Público, deverá garantir o uso seguro das áreas com potencial ou suspeita de contaminação e das áreas contaminadas.
Artigo 50 - A Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde deverão estabelecer procedimentos e rotinas comuns para ações conjuntas visando prevenir a formação de áreas contaminadas, bem como identificar e remediar as já existentes.
Parágrafo único - Fica estabelecido como documento de referência para a definição de prioridades de ações integradas entre a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde o Cadastro de Áreas Contaminadas, previsto no artigo 4º, inciso I, desta lei.
Artigo 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Geraldo Alckmin
Secretário de Desenvolvimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 2009.