Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 13.815, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

(Atualizada até a Lei nº 14.006, de 29 de março o de 2010)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências correlatas.

- Vide a Lei n°14.006, de 29/03/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:
I - Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - PROFISCO, até o valor equivalente a US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria da Fazenda;
II - Complexo Cultural - Teatro da Dança de São Paulo, até o valor equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria da Cultura;
III - Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo - Trecho Largo Treze - Chácara Klabin, até o valor de R$ 766.000.000,00 (setecentos e sessenta e seis milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
IV - Programa de Investimentos do Estado de São Paulo - Resolução Bacen nº 3.716, de 17 de abril de 2009, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
V - Programa Metropolitano de Macro Drenagem, até o valor de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Parágrafo único - As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Artigo 2º - As operações de crédito com recursos externos serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externo de que trata esta lei fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo, compreendem a cessão de:
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 4º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado com a CEF deverá atender às condições usualmente praticadas por aquela instituição financeira, incluindo, entre outras, as seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 5º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 7º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 8º - Fica incluído o § 2º ao artigo 2º da Lei nº 13.535, de 30 de abril de 2009, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:
“Artigo 2º - ............................................................
§ 1º - .......................................................................
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a Japan International Cooperation Agency - JICA obrigações de fazer e de não fazer, incluindo a de prover recursos adicionais de contrapartida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para assegurar a execução dos programas referidos no parágrafo único do artigo 1º.” (NR)
Artigo 9º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 10 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 11 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 2009.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 2009.