Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.364, DE 15 DE MARÇO DE 2011

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a proteção e segurança dos consumidores nas agências e postos bancários do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.

Parágrafo único - As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.

Artigo 2° - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).

Artigo 3° - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Artigo 4° - As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Souza Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.