Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.
§ 1º - O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado de São Paulo.
§ 3º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá atualizado o Cadastro Ambiental Estadual, suprindo permanentemente o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Artigo 2º - Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.
Artigo 3º - As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as penalidades estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Ambiental Estadual no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.
Artigo 4º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo - Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.
Artigo 5º - Contribuinte da Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.
Artigo 6º - A Taxa Ambiental Estadual é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.
§ 1º - Os valores constantes do Anexo II desta lei são expressos em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
§ 2º - Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
3 - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
4 - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 3º - O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.
§ 4º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.
Artigo 7º - São isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:
I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
Artigo 8º - O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.
Parágrafo único - A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida, sem prejuízo da exigência desta.
Artigo 9º - A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Artigo 10 - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único - Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária e no regulamento desta lei.
Artigo 11 - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta lei.
Parágrafo único - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Artigo 12 - Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Artigo 13 - Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição mencionada no “caput” deste artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos.
Artigo 14 - O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA e com Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.
Artigo 15 - Constituem receita do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo - Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, relatório anual relativo ao exercício anterior, detalhando as fontes de receitas e a aplicação dos recursos do Fundo.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil