Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.187, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

(Última atualização: Lei nº 17.611, de 15 de dezembro de 2022)

(Projeto de lei nº 471/13, do Deputado Campos Machado - PTB)

Autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 anos, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em conformidade ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU).
Artigo 2º - O benefício aos usuários objeto desta lei será concedido mediante cadastro prévio destes nas empresas a que se refere o artigo 1º, para fins de concessão de bilhete especial, válido por 180 (cento e oitenta) dias, na forma a ser regulamentada por norma complementar, ou com a simples apresentação de cédula oficial que identifique o passageiro, a critério dos órgãos públicos responsáveis.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar as normas complementares para a execução desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 2013.


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 17.611, de 15/12/2022.