Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

(Atualizado até o julgamento final da ADIn n° 5352 pelo Supremo Tribunal Federal)

(Projeto de lei nº 542, de 2013, do Deputado José Zico Prado - PT)

Torna obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico nos quadros das empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico habilitado nos quadros das empresas que realizam o transporte terrestre, ferroviário, aéreo e fluvial de medicamentos e insumos farmacêuticos.
§ 1º - A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado de São Paulo.
§ 2º - O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP).
Artigo 2º - As empresas que descumprirem a exigência contida no artigo 1º ficarão sujeitas às sanções previstas em lei.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.
a) ROBERTA AGUILAR DOS SANTOS CLEMENTE - Secretária Geral Parlamentar em exercício


- Lei n° 15.626, de 2014 com a eficácia suspensa por decisão do STF, em razão de medida cautelar deferida em 16 de abril de 2018, na ADIn n° 5352.F

- O Tribunal confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade n°5352 para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.626, de 19/12/2014, nos termos do voto do relator.