Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.514, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Lei nº 4.925, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a alienação de terras públicas estaduais a rurícolas que as ocupem e explorem, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 4.925, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - Nos processos discriminatórios de terras, em todas as suas fases, nos processos reivindicatórios, bem como nos processos de regularização de posses em terras devolutas, fica a Fazenda do Estado autorizada a transigir e a celebrar acordos, judicial ou administrativamente, inclusive para fins de alienação, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes.
§ 1º - As áreas arrecadadas objeto dos acordos previstos no “caput” deste artigo serão destinadas para a execução da política pública estadual instituída pela Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016.
§ 2° - Os termos do acordo previsto no “caput” deste artigo serão definidos em regulamento, considerando parâmetros objetivos, dada a necessidade de implementação das políticas agrária e fundiária, prescindindo de equivalência de valores.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 1º de setembro de 2017.