Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 1.327/2015, do Deputado André Soares - DEM)

Altera a Lei n° 12.281, de 2006, que dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 12.281, de 22 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores - internet ou do correio.” (NR).
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1 de fevereiro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 01 de fevereiro de 2017.