Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 16.720, DE 15 DE MAIO DE 2018

(Texto atualizado até a Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021)

(Projeto de lei nº 1148, de 2017, dos Deputados Abelardo Camarinha - PSB, Adilson Rossi - PSB, Afonso Lobato - PV, Aldo Demarchi - DEM, Alencar Santana Braga - PT, Ana do Carmo - PT, Analice Fernandes - PSDB, André do Prado - PR, André Soares - DEM, Antonio Salim Curiati - PP, Barros Munhoz - PSDB, Beth Sahão - PT, Caio França - PSB, Campos Machado - PTB, Carlão Pignatari - PSDB, Carlos Bezerra Jr. - PSDB, Carlos Cezar - PSB, Carlos Giannazi - PSOL, Carlos Neder - PT, Cássio Navarro - PMDB, Célia Leão - PSDB, Celino Cardoso - PSDB, Celso Nascimento - PSC, Cezinha de Madureira - DEM, Chico Sardelli - PV, Clélia Gomes - PHS, Coronel Camilo - PSD, Coronel Telhada - PSDB, Davi Zaia - PPS, Delegado Olim - PP, Doutor Ulysses - PV, Ed Thomas - PSB, Edmir Chedid - DEM, Edson Giriboni - PV, Enio Tatto - PT, Estevam Galvão - DEM, Feliciano Filho - PSC, Fernando Capez - PSDB, Fernando Cury - PPS, Geraldo Cruz - PT, Gil Lancaster - DEM, Gileno Gomes - PSL, Gilmaci Santos - PRB, Gilmar Gimenes - PP, Hélio Nishimoto - PSDB, Itamar Borges - PMDB, João Caramez - PSDB, João Paulo Rillo - PT, Jooji Hato - PMDB, Jorge Caruso - PMDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB, José Américo - PT, José Zico Prado - PT, Junior Aprillanti - PSB, Leci Brandão - PC do B, Léo Oliveira - PMDB, Luiz Carlos Gondim - SD, Luiz Fernando T. Ferreira - PT, Luiz Turco - PT, Marcia Lia - PT, Marcio Camargo - PSC, Marco Vinholi - PSDB, Marcos Damasio - PR, Marcos Martins - PT, Marcos Zerbini - PSDB, Maria Lúcia Amary - PSDB, Marta Costa - PSD, Milton Leite Filho - DEM, Milton Vieira - PRB, Orlando Bolçone - PSB, Paulo Correa Jr - PEN, Pedro Kaká - PODE, Pedro Tobias - PSDB, Professor Auriel - PT, Rafael Silva - PDT, Ramalho da Construção - PSDB, Raul Marcelo - PSOL, Reinaldo Alguz - PV, Ricardo Madalena - PR, Rita Passos - PSD, Roberto Engler - PSDB, Roberto Massafera - PSDB, Roberto Morais - PPS, Roberto Tripoli - PV, Rodrigo Moraes - DEM, Rogério Nogueira - DEM, Roque Barbiere - PTB, Sebastião Santos - PRB, Teonilio Barba - PT, Vaz de Lima - PSDB, Vitor Sapienza - PPS, Wellington Moura - PRB e Welson Gasparini - PSDB)

Classifica como de Interesse Turístico os Municípios que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios:
I - Apiaí;
II - Barbosa;
III - Bofete;
IV - Boituva;
V - Cachoeira Paulista;
VI - Cesário Lange;
VII - Cubatão;
VIII - Estiva Gerbi;
IX - Fernandópolis;
X - Igaratá;
XI - Iporanga;
XII - Itaoca;
XIII - Itapira;
XIV - Itápolis;
XV - Itapura;
XVI - Itararé;
XVII - Itatiba;
XVIII - Ituverava;
XIX - Jacareí;
XX - Jacupiranga;
XXI - Jales;
XXII - Laranjal Paulista;
XXIII - Mendonça;
XXIV - Miguelópolis;
XXV - Mineiros do Tietê;
XXVI - Miracatu;
XXVII - Monteiro Lobato;
XXVIII - Orlândia;
XXIX - Ouroeste;
XXX - Panorama;

XXXI - Paraibuna;

XXXII - Pardinho;

XXXIII - Patrocínio Paulista;
XXXIV - Paulo de Faria;
XXXV - Pedrinhas Paulista;
XXXVI - Piracaia;
XXXVII - Piratininga;
XXXVIII - Queluz
XXXIX - Ribeirão Grande;
XL - São José do Rio Pardo;
XLI - São Miguel Arcanjo;
XLII - Sertãozinho;
XLIII - Sete Barras;
XLIV - Sud Menucci;
XLV - Torrinha;
XLVI - Ubarana.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de maio de 2018.


Revogada.

- Inciso XXXI do artigo 1º revogado pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.

- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.