O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:Artigo 1° - Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral.Artigo 2° - O indivíduo diagnosticado com audição unilateral poderá concorrer aos cargos de empresa nas vagas que esta estiver legalmente obrigada a preencher com a pessoa com deficiência.Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018MÁRCIO FRANÇALinamara Rizzo BattistellaSecretária dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaLuiz Claúdio Rodrigues de CarvalhoSecretário da FazendaMaurício Pinto Pereira JuvenalSecretário de Planejamento e GestãoMarco Antonio ZagoSecretário da SaúdeClaudio Valverde SantosSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de junho de 2018.
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com eficácia "ex nunc", considerada a data do julgamento (19/11/2025), nos autos da ADI n° 2209859-51.2025.8.26.0000.