Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 16.769, DE 18 DE JUNHO DE 2018

(Última atualização: ADI - TJSP n° 2209859-51.2025.8.26.0000, de 08/07/2025)

(Projeto de lei n° 1055, de 2015, do Deputado André Soares - DEM)

Considera pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° - Considera-se pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral.
Artigo 2° - O indivíduo diagnosticado com audição unilateral poderá concorrer aos cargos de empresa nas vagas que esta estiver legalmente obrigada a preencher com a pessoa com deficiência.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de junho de 2018.

 

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com eficácia "ex nunc", considerada a data do julgamento (19/11/2025), nos autos da ADI n° 2209859-51.2025.8.26.0000.