O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, militares e profissionais da superintendência da polícia técnico-científica que, no exercício de suas funções ou em razão delas, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - A Defensoria Pública, instituição responsável pela defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade, deverá desempenhar a atividade descrita no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de julho de 2018-
MÁRCIO FRANÇA
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de julho de 2018.decl
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260616-93.2018.8.26.0000.