Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 16.784, DE 28 DE JUNHO DE 2018

(Última atualização: Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000)

(Projeto de lei nº 299, de 2018, do Deputado Roberto Tripoli - PV)

Proíbe a caça no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.

- Artigo 1º declarado parcialmente nulo, sem redução do texto, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.977, para excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente nos artigos 3º, § 2º, e 14 da Lei nº 5.197/1967.

Artigo 2º - A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e seus híbridos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos.

Artigo 2º - A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres ou nativos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos e às espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 17.295, de 22/10/2020.

- Artigo 2º com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.

Artigo 2º - A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres ou nativos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos e às espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo. (NR)

- Expressão “invasoras e/ou”, anteriormente constante do artigo 2º, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.

Artigo 3º - O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.

Artigo 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- "Caput" declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.977.

§ 1º - Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.

§ 1º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- § 1º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.977.

§ 2º - As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

§ 2º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- § 2º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.977.

Artigo 3º - O controle populacional, o manejo ou a erradicação de sinantrópicos e de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.295, de 22/10/2020, com reaproveitamento da numeração de dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- "Caput" com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.

- Expressão “invasoras e/ou”, anteriormente constante do caput, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.

Parágrafo único - As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 17.295, de 22/10/2020.

- Parágrafo único com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.

Artigo 4º - A violação ao estabelecido nesta lei constitui conduta sujeita à imposição de sanção pecuniária fixada em 150 (cento e cinquenta) Ufesps, dobrada na reincidência.

Parágrafo único - A multa será aumentada até o triplo se a caça é praticada:
1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada de extinção;
2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa;
3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Eduardo Trani
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de junho de 2018.