Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.874, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de lei nº 809, de 2017, do Deputado Fernando Capez - PSDB)

Dispõe sobre sanções a serem aplicadas às operadoras de plano de assistência ou seguro à saúde que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade, para internações.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, que praticarem atos de qualquer natureza com a finalidade de estabelecer limites de tempo ou monetário para internações a seus beneficiários ficarão sujeitas à penalidade de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a infratora não poderá:
1. firmar contrato com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, seja para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja para a concessão ou permissão de serviços públicos;
2. tomar parte de qualquer processo licitatório realizado pela Administração Pública Estadual;
3. gozar de isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos instituídos por lei estadual;
4. gozar do parcelamento de qualquer importância devida ao Tesouro Público Estadual;
5. obter a renovação ou prorrogação do prazo para o pagamento de qualquer importância devida ao Tesouro Estadual;
6. gozar de dispensa parcial ou total do pagamento de multas ou quaisquer outras obrigações acessórias aos tributos estaduais;
7. receber quaisquer benefícios decorrentes de programas instituídos pelo Estado, ou executados pela Administração Estadual mediante convênio, para o desenvolvimento, fomento ou apoio à produção industrial, comercial ou de serviços.
Artigo 2º - A multa administrativa de que trata esta lei será imposta, independentemente de instauração de inquérito policial, processo criminal ou condenação penal transitada em julgado, em razão do fato.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar