Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.878, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de álcool e drogas em shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil, e nos respectivos ingressos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e uso abusivo de álcool e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.

Parágrafo único - As mensagens educativas deverão ser impressas em ingressos e durante o evento deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes, meios audiovisuais ou, ainda, transmitidas a viva voz.

Artigo 2° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 3° - Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.