Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.918, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de lei nº 572, de 2018, dos Deputados Campos Machado - PTB e José Américo - PT)

Obriga aos Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo de manterem e enviarem todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo remeterão, quinzenalmente, os dados e informações de todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista.
Artigo 2º - A Central de Atos Notariais Paulista será mantida e gerida, exclusivamente, pela entidade de classe que congrega os Cartórios de Notas do Estado de São Paulo, vedado o encaminhamento dos dados e informações a que se refere o artigo 1º a quaisquer outras centrais de informações.
Artigo 3º - Os recursos para a manutenção da Central de Atos Notariais Paulista serão aqueles objeto de recolhimento de custas, nos termos da Nota Explicativa nº 12 da Tabela de Emolumentos Notariais prevista na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, permitidos outros meios de financiamento decorrentes do próprio funcionamento da Central.
Artigo 4º - Para a lavratura de inventários extrajudiciais, é obrigatória a apresentação de informação sobre a existência de testamentos, expedida pela Central de Atos Notariais Paulista.
Artigo 5º - As despesas para a criação e a instalação da Central de Atos Notariais Paulista correrão à conta dos Tabeliães de Notas, através de sua entidade de classe no Estado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2018