Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 844, de 2017, do Deputado José Américo - PT)

Determina a proibição da cobrança de sinal por ponto adicional dos canais de televisão pagas por assinatura, assegurada a cobrança do maquinário, garantindo-se ao cidadão a aquisição de aparelho de recepção universal

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As operadoras de televisão por assinatura que operem no Estado estão proibidas de cobrar o sinal emitido por ponto adicional.
Parágrafo único - Todas as operadoras estão sujeitas à proibição, independente do meio de prestação do serviço, seja a cabo, via satélite, microondas etc.
Artigo 2º - A proibição do artigo 1º refere-se apenas aos pontos residenciais.
Artigo 3º - O maquinário para o ponto adicional poderá ser cobrado, todavia, o sinal não poderá ser restrito a um modelo único de aparelho.
§ 1º - Deverá ser garantida ao consumidor a aquisição de aparelho de recepção universal.
§ 2º - Caso a prestadora não possua meio de disponibilizar o sinal ao ponto adicional por meio de um aparelho universal, deverá oferecer ao consumidor o aparelho sem qualquer ônus adicional.
Artigo 4º - A cobrança apenas será incidente caso o consumidor opte por programação diferente no ponto adicional.
Artigo 5º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar