O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Dê-se nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.093, de 22 de setembro de 1976, modificada pela Lei nº 16.871, de 14 de dezembro de 2018:
“Artigo 1º - Fica autorizado o comércio, exceto de bebidas alcóolicas, nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos.
Parágrafo único - As autorizações serão concedidas somente a produtores ou a microempreendedores, a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário de Logística e Transportes, mediante justificativa do Superintendente do DER.” (NR)
Artigo 2º - O artigo 5º da Lei nº 1.093, de 22 de setembro de 1976, modificada pela Lei nº 16.871, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Os produtores e microempreendedores situados nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a promover a prova de que trata o artigo 4º, sob pena de cessação de suas atividades.”(NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2021
JOÃO DORIA
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de março de 2021.