O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a COVID-19, registradas ou autorizadas para uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou autorizadas excepcionalmente para importação, desde que, nesta última hipótese, sejam registradas por autoridades sanitárias estrangeiras.
§ 1º - As medidas autorizadas no “caput” deste artigo serão adotadas sem prejuízo das competências dos demais entes federativos e obedecerão à legislação federal em vigor.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a utilizar o “Soro Anti-Covid” desenvolvido pelo Instituto Butantan, observada a legislação aplicável.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 4º - Para fins de concessão de crédito ou renegociação de linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A - Desenvolve SP e do Banco do Povo Paulista, destinados ao combate dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2022, a não aplicação do impedimento relativo à existência de registros no CADIN Estadual, de que trata o § 1º do artigo 6º da lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
§ 1º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo está limitada aos registros no CADIN Estadual cuja inclusão tenha se dado a partir do dia 20 de março de 2020.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à prova de quitação de tributos estaduais, no prazo e para os fins de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 26 de abril de 2021.