Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.372, DE 26 DE MAIO DE 2021

Cria o Programa Bolsa do Povo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, o Programa Bolsa do Povo, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, instituídos para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos:
I - assistência social;
II - trabalho;
III - qualificação profissional;
IV - educação;
V - saúde;
VI - habitação;
VII - esporte.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, passam a integrar o Programa Bolsa do Povo, em especial, os seguintes programas e ações:
1. Programa Renda Cidadã, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008;
2. Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda “Via Rápida”, de que trata a Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015;
3. Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, que passa a denominar-se Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
4. Programa Ação Jovem, de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008;
5. Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009;
6. Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), de que trata a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.
§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outros programas e ações existentes, com ou sem transferência de renda, não relacionados no § 1º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 3º - Vetado.
Artigo 2º - Para atendimento da finalidade do Programa Bolsa do Povo e visando ampliar a eficiência alocativa dos recursos disponíveis, atingindo o maior número possível de pessoas em situação de vulnerabilidade social e observados os eixos programáticos do Programa, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento:
I - adequar os valores dos benefícios vigentes, instituir ou cancelar benefícios individualizados, em razão da dinâmica socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema, observado o limite global das dotações orçamentárias consignadas para o Programa;
II - alterar a denominação dos programas e projetos;
III - disciplinar a forma, as condições e a periodicidade de pagamento dos benefícios;
IV - definir os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
V - disciplinar os critérios e condições de participação dos municípios, organizações não-governamentais, associações de pais e mestres e de representante da Assembleia Legislativa;
VI - estabelecer as formas de transferência de recursos aos órgãos e entidades mencionados no inciso V deste artigo e da correspondente contrapartida, financeira ou não, quando for o caso.
VII - definir os critérios de alocação dos Programas existentes nos eixos programáticos indicados no “caput” deste artigo, podendo instituir novos para melhor estruturação do Programa Bolsa do Povo; e
VIII - adotar medidas de controle e fiscalização, bem como implantar ferramentas de transparência voltadas a combater e coibir fraudes na concessão dos benefícios.
§ 1º - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Fica assegurado, na concessão do benefício financeiro de que trata o item 6 do § 1º do artigo 1º, o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 3º - Os órgãos e entidades participantes dos programas mencionados no inciso V deste artigo poderão ampliar os possíveis beneficiários e o valor do benefício, desde que arquem com as despesas decorrentes da referida expansão.
§ 4º - Durante os exercícios de 2021 e 2022, poderão ser estabelecidos requisitos, condições, critérios de elegibilidade, valores de benefícios e condições especiais em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.
Artigo 3º - Os benefícios financeiros previstos nos itens do § 1º do artigo 1º poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados em regulamento.
§ 1º - Serão revertidos ao Programa Bolsa do Povo os créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou os créditos cujo prazo de movimentação tenha expirado, na forma do regulamento.
§ 2º - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
Artigo 4º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, vinculado à Secretaria de Governo, com a finalidade de integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre a gestão orçamentária e financeira, o desenvolvimento e a implementação do Programa Bolsa do Povo, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º - O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condições, o estabelecimento de sistema de monitoramento e avaliação, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal e municipal.
§ 2º - O ato regulamentar previsto no “caput” deste artigo deverá observar os seguintes parâmetros:
1. o colegiado será composto, ao menos, pelos Secretários Executivos das Pastas responsáveis pela execução dos programas e ações de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei;
2. o Comitê será coordenado por representante a ser indicado pela Secretaria de Governo;
3. as atribuições do Comitê serão estruturadas sem prejuízo das atribuições de outros colegiados atualmente existentes no âmbito do Poder Executivo.
Artigo 5º - As despesas do Programa Bolsa do Povo correrão à conta das dotações alocadas nos programas estaduais de transferência de renda, bem como de outras dotações do Orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa do Povo com as dotações orçamentárias existentes.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir no Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Governo, crédito especial no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), com a finalidade privativa de custear as despesas decorrentes do Programa Bolsa do Povo;
II - efetuar o remanejamento, para Secretaria de Governo, das dotações orçamentárias alocadas a outras Secretarias relativamente aos programas, projetos e ações de que trata o artigo 1º desta lei.
§ 1º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o inciso I deste artigo serão oriundos dos orçamentos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, dentre outros, e cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão no orçamento do Estado das devidas classificações orçamentárias.
§ 2º - O disposto neste artigo não será considerado para efeito do que dispõe o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020, e os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020.
Artigo 7º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo único - Durante os exercícios de 2021 e 2022, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, o programa de que trata o item 3 do § 1º do artigo 1º desta lei será executado mediante a adoção dos seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto no artigo 2º desta lei:
I - fica dispensado o preenchimento do requisito temporal previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
II - o valor da bolsa será, no mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e, no máximo, de 1 (um) salário mínimo nacional;
III - a jornada de atividade no programa poderá ser fixada de 4 (quatro) a 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana;
IV - a regulamentação da presente lei poderá estabelecer critérios adicionais de elegibilidade para a concessão da bolsa auxílio-desemprego, visando:
a) à priorização de mães provedoras de família monoparental em razão da sua situação de vulnerabilidade, agravada pelos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia;
b) à priorização de mulheres em situação de violência doméstica;
c) ao alistamento de trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Estado, para colaboração no cumprimento de protocolos de prevenção à transmissão da COVID-19;
d) à identificação de trabalhadores mais gravemente atingidos pelos efeitos da pandemia sobre a atividade econômica.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Roberto Figueiredo Guimarães

Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 26 de maio de 2021.