Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.459, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

(Projeto de lei nº 412, de 2021, do Deputado Coronel Nishikawa - PSL)

Institui o "Agosto Cinza" no âmbito do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o "Agosto Cinza" como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no Estado.
Parágrafo único - A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Artigo 2º - O "Agosto Cinza" tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das ações instituídas pelo Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências - Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 3º - Durante o referido mês, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos e secretarias, poderá:
I - promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;
II - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
III - promover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios públicos, ou outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e combate aos incêndios.
Artigo 4º - Para os fins previstos nesta lei o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos federal e municipal.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Alexandre Monclus Romanek
Secretário-Chefe da Casa Militar de Coordenador da Defesa
Civil Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.