Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.470, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989:
I - os incisos VI e XIV do artigo 2º:

"VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;" (NR)
"XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;" (NR)
II - os incisos VI e X do artigo 24:

"VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR)
"X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR)
III - o artigo 33:

"Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados à Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989:
I - os incisos XVII e XVIII ao artigo 2º:

"XVII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal;
XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal." (NR)
II - o § 2º ao artigo 7º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;
2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)
III - ao artigo 23:
a) o inciso VI:

"VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto." (NR)
b) o § 5º:

"§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso VI deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço." (NR)
IV - ao artigo 24:
a) os incisos XI e XII:

"XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;" (NR)
"XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem." (NR)
b) o § 8º:

"§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos:
1 - dos incisos VI e X:
a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado;
2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação." (NR)
V - o § 7º ao artigo 38:

"§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado." (NR)
Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989:
I - o inciso XVI e o § 7º do artigo 2º;
II - a alínea "c" do inciso II do artigo 23.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021.