Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 17.386, DE 14 DE JULHO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a instituições nacionais e internacionais, a prestar contragarantias em operações de crédito a serem celebradas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a instituir a Loteria Estadual de São Paulo, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais e conceder o uso de imóveis; altera a Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, até o valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas a seguir nomeadas, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1° do artigo 35 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000:

I - mobilidade urbana;

II - malha rodoviária estadual, inclusive estradas vicinais;

III - infraestrutura em saúde, educação e segurança pública;

IV - inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública;

V - drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;

VI - ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Estado;

VII - habitacional.

§ 1° - O valor mencionado no "caput" deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.

§ 2° - Vetado.

§3° - As operações de crédito serão discriminadas por ações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual.

Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e agências de fomento, até o valor equivalente a US$ 256.576.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e seis mil dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do Projeto São Paulo Mais Digital, a cargo da Secretaria de Governo, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 3° - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1° e 2° desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Parágrafo único - Os prazos de carência e amortização dos respectivos empréstimos poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Artigo 4° - Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1° e 2° desta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias.

Artigo 5° - Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas nos artigos 1° e 2° desta lei.

Artigo 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:

I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1° e 2° desta lei;

II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.

Artigo 7° - A operação de crédito autorizada pelo artigo 1° desta lei poderá ser garantida diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Artigo 8° - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito previstas nos artigos 1° e 2° desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.

Parágrafo único - Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em contragarantia à União os direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", complementados pelas receitas próprias do Estado previstas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do seu artigo 167.

Artigo 9° - O negócio jurídico de cessão ou da constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à garantia oferecida pela União em operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o New Development Bank - NDB.

Parágrafo único - Os recursos da operação de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Apoio ao Plano de Investimentos SABESP - PAPIS, até o valor equivalente a US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à garantia oferecida pela União em operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Japan International Cooperation Agency - JICA.

Parágrafo único - Os recursos da operação de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase III, até o valor de ¥ 21.000.000.000 (vinte e um bilhões de ienes japoneses) ou quantia equivalente em moeda norte-americana, até o valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Artigo 12 - As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos das operações de crédito a que se referem os artigos 10 e 11 desta lei serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Artigo 13 - As contragarantias de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;

II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para a concessão das garantias a que se referem os incisos I e II deste artigo, o Estado deverá firmar contratos de contragarantias com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal n° 43, de 2001, e do § 1° do artigo 40 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 14 - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Artigo 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar, na forma do artigo 175 da Constituição da República, a Loteria Estadual de São Paulo, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio de ações voltadas à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado.

Artigo 16 - Fica a Fazenda do Estado autorizada, na forma dos incisos IV e V do artigo 19 da Constituição Estadual, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como a conceder o uso dos imóveis identificados no Anexo Único que integra esta lei.

Parágrafo único - Aplica-se aos imóveis referidos no "caput" deste artigo o disposto nos artigos 3° a 8° da Lei n° 16.338, de 14 de dezembro de 2016.

Artigo 17 - Fica acrescentado o inciso X ao artigo 37 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"Artigo 37 - ....................................................

X - Casa das Retortas, de que trata o Decreto n° 53.974, de 28 de janeiro de 2009, cadastrado no SGI n° 57.219, com área de 19.865,02 m², localizado em São Paulo - SP, no Bairro do Brás, na Rua do Gasômetro, n° 100, conforme descrição constante da matrícula n° 17.438, do 3° Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo." (NR)

Artigo 18 - Ficam revogadas as Leis n° 5.256, de 24 de julho de 1986; n° 9.761, de 24 de setembro de 1997; n° 10.242, de 22 de março de 1999; e n° 10.871, de 10 de setembro de 2001.

Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2021

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de julho de 2021.

 

Anexo Único 

a que se refere o artigo 16 da Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021