Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 17.626, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

(Projeto de lei n° 412, de 2020, do Deputado Marcio Nakashima - PDT)

Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica autorizado o Governo do Estado, a criar o aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.

Artigo 2° - O auxílio que trata o artigo 1° será destinado à mulher que por conta da violência doméstica sofrida não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios:

I - comprovar ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;

II - vetado;

III - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

IV - comprovar estar em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.

Artigo 3° - Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores.

Artigo 4° - Vetado.

Parágrafo único - O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.

Artigo 5° - Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência.

Artigo 6° - O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

Artigo 7° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo atender os dispostos presentes nos artigos 13, 15 e 22 da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Artigo 8° - Vetado.

Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de fevereiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Nascimento Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de fevereiro de 2023.