O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica acrescentado ao artigo 19 da Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, o § 2° e alterado seu parágrafo único para § 1°, instituindo a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado, com a seguinte redação:
"§ 2° - Os notários e registradores, ao arrecadar os emolumentos na forma deste artigo, ficam obrigados a tornar transparente a arrecadação a ser repassada aos destinatários:
1 - a transparência será feita com individualização de valores correspondentes a cada destinatário de acordo com percentuais definidos nesta lei, e será feita por uma tabela apresentada mensalmente;
2 - os notários e registradores tornarão públicos os dados financeiros acima mencionados, através das entidades de representação estadual dos cartórios, que deverão manter publicação em seus meios de comunicação de mídias eletrônicas e sites, e com afixação nos cartórios das referidas tabelas." (NR).
Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil