Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.009, DE 31 DE JULHO DE 2024

(Projeto de lei n° 721/2023, do Deputado Dr. Jorge do Carmo - PT)

Acrescenta ao artigo 19 da Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, o § 2° e altera seu parágrafo único para § 1°, a fim de instituir a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:    

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:    

Artigo 1° - Fica acrescentado ao artigo 19 da Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, o § 2° e alterado seu parágrafo único para § 1°, instituindo a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado, com a seguinte redação:

"§ 2° - Os notários e registradores, ao arrecadar os emolumentos na forma deste artigo, ficam obrigados a tornar transparente a arrecadação a ser repassada aos destinatários:

1 - a transparência será feita com individualização de valores correspondentes a cada destinatário de acordo com percentuais definidos nesta lei, e será feita por uma tabela apresentada mensalmente;

2 - os notários e registradores tornarão públicos os dados financeiros acima mencionados, através das entidades de representação estadual dos cartórios, que deverão manter publicação em seus meios de comunicação de mídias eletrônicas e sites, e com afixação nos cartórios das referidas tabelas." (NR).    

Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.        

Tarcísio de Freitas          

Fábio Prieto de Souza  

Secretário da Justiça e Cidadania    

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita  

Secretário da Fazenda e Planejamento  

Gilberto Kassab  

Secretário de Governo e Relações Institucionais  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Secretário-Chefe da Casa Civil