O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 1°, incisos IV e VII da Lei n.° 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.° 17.370, de 10 de maio de 2021:
"Artigo 1° - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:
(...)
IV - Cadastro Estadual de Entidades - CEE ou Certificado de Regularidade Cadastral - CRCE, emitidos pelo Governo do Estado;
(...)
VII - publicação, pelos veículos de comunicação impresso, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, podendo se valer dos meios digitais, desde que, sejam de domínio próprio comprovado a sua titularidade." (NR).
Artigo 2° - Dê-se nova redação ao artigo 4° da Lei n.° 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.° 17.370, de 10 de maio de 2021:
"Artigo 4° - A atualização prevista no artigo 6° será registrada na Secretaria da Justiça e Cidadania." (NR).
Artigo 3° - Dê-se nova redação ao artigo 6°, acrescentando os incisos I, II e III e os parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei n.° 2.574, de 04 de dezembro de 1980, atualizada pela Lei n.° 17.370, de 10 de maio de 2021:
"Artigo 6° - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.° 13.019/2014, ficam obrigadas a apresentar a cada três anos, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo:
I - relatório de atividades do último triênio;
II - lei estadual que concedeu o título de utilidade pública à entidade; e
III - recibo de conformidade do último período.
§ 1° - a referida comprovação mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á por recibo de conformidade emitido pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 2° - Poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania, de ofício ou a pedido, realizar vistorias técnicas "in loco" com o objetivo de verificar a manutenção das condições previstas nesta lei.
§ 3° - A não apresentação dos documentos ou a apresentação em desconformidade, bem como, a reprovação da vistoria prevista no § 2°, ensejará nas penalidades previstas no artigo 7°." (NR).
Artigo 4° - Vetado
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil