Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.068, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o "Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FUNPDeC" e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FUNPDeC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado à Casa Militar do Gabinete do Governador, para, sem prejuízo das dotações consignadas em orçamento com os mesmos objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações:

I - de prevenção em áreas de risco de desastres, incluindo o monitoramento de áreas de risco em tempo real e a produção antecipada de alertas de desastres;

II - de recuperação de áreas atingidas por desastres, situadas em locais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos oficialmente;

III - do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, de que trata o Decreto n.° 64.592, de 14 de novembro de 2019;

IV - de socorro aos municípios paulistas, por meio de assistência à população atingida por desastres, quando em estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida.

§ 1° - Os recursos do FUNPDeC poderão, excepcionalmente e mediante ressarcimento, ser destinados a outros entes da federação atingidos por desastres, para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo.

§ 2° - É vedada a utilização de recursos do FUNPDeC na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente.

§ 3° - Caberá ao Chefe da Casa Militar, na qualidade de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, a gestão e a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNPDeC, sob a supervisão do Conselho Gestor de que trata o artigo 3° desta lei.

§ 4° - Aplica-se ao FUNPDeC o disposto no Decreto-Lei Complementar n.° 16, de 2 de abril de 1970.

Artigo 2° - Constituem receitas do FUNPDeC:

I - recursos transferidos da União;

II - recursos provenientes de entidades nacionais, privadas ou vinculadas a outros entes federativos, e de entidades estrangeiras;

III - produto de alienação de materiais ou equipamentos, desde que esses não tenham sido adquiridos com recursos do Tesouro Estadual;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.

§ 1° - Os recursos financeiros do FUNPDeC serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

§ 2° - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNPDeC serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Artigo 3° - Fica instituído o Conselho Gestor do FUNPDeC, órgão colegiado, com as seguintes atribuições:

I - definir critérios de priorização para aplicação dos recursos do Fundo;

II - apreciar o plano de trabalho elaborado pela Casa Militar para aplicação dos recursos do Fundo;

III - aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Estadual de Proteção de Defesa Civil;

IV - orientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;

V - apreciar as prestações de contas do Fundo;

VI - zelar para que sejam atendidas as normas federais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União;

VII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único - Ato do Chefe da Casa Militar:

1 - aprovará o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

2 - disciplinará as condições para a apresentação de projetos e ações que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo;

3 - disciplinará a forma de prestação de contas relativa ao emprego dos recursos do Fundo.

Artigo 4° - O Conselho Gestor do FUNPDeC será composto por:

I - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Defesa Civil da Casa Militar, indicados pelo Chefe da Casa Militar;

II - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados na forma prevista em decreto.

§ 1° - A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

§ 2° - A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar, que:

1 - será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Estadual de Defesa Civil;

2 - exercerá o voto de qualidade.

§ 3° - Decreto disciplinará a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do FUNPDeC.

Artigo 5°- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento vigente vinculado à Unidade Orçamentária da Casa Militar, do Gabinete do Governador, a categoria de programação correspondente ao FUNPDeC.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Henguel Ricardo Pereira

Coronel PM - Secretário Chefe da Casa Militar

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil