O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei n° 8.900, de 29 de setembro de 1994:
I - o artigo 20-A, com a seguinte redação:
"Artigo 20-A - A análise do pedido de ocupação da instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER será iniciada mediante o pagamento da análise técnica indispensável, na forma e nas condições do regulamento." (NR)
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II - o artigo 23-A, com a seguinte redação:
"Artigo 23-A - Caso a instalação seja implantada dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a autorização será onerosa, cabendo ao proprietário efetuar o pagamento de remuneração pelo uso da faixa de domínio, nas condições do regulamento." (NR)
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III - o artigo 51-A, com a seguinte redação:
"Artigo 51-A - A instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER serão autorizadas na forma e condições especificadas em ato do Poder Executivo.
§ 1° - Nas rodovias concedidas, competirá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP autorizar a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza nas respectivas faixas de domínio, atendidas às condições do regulamento de que trata o ‘caput’ deste artigo.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Vetado.
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Artigo 2° - Fica revogado o artigo 21 da Lei n° 8.900, de 29 de setembro de 1994.
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil