Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.378, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 5°:

"Artigo 5° - Os recursos do FUMTUR destinam-se a, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias Turísticas e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que atendam às condições estabelecidas em lei complementar, observados os seguintes critérios:" (NR);

II - o inciso II do artigo 5°:

"II - 20% (vinte por cento) destinados aos Municípios de Interesse Turístico na proporção de Municípios assim classificados." (NR).

Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil