Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.380, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025; a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025.

Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1° do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, ou conceder quaisquer garantias novas admitidas em direito.

Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do respectivo artigo 3°.

Parágrafo único - Para os fins do "caput" deste artigo, fica autorizada a cessão dos recebíveis originados da exploração de petróleo ou gás natural, hipótese em que não se aplica o disposto na Lei estadual n° 16.004, de 23 de novembro de 2015.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil