O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025.
Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1° do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, ou conceder quaisquer garantias novas admitidas em direito.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do respectivo artigo 3°.
Parágrafo único - Para os fins do "caput" deste artigo, fica autorizada a cessão dos recebíveis originados da exploração de petróleo ou gás natural, hipótese em que não se aplica o disposto na Lei estadual n° 16.004, de 23 de novembro de 2015.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil