Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 10 ao artigo 1°:

"§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, a que se refere o artigo 2°-A desta lei, e pelo número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, conforme metodologia e fórmula de cálculo previstas no Anexo I desta lei." (NR);

II - do artigo 2°-A:

a) o inciso I:

"I - taxas de participação nas provas de avaliação;" (NR);

b) o inciso II:

"II - evolução da equidade de aprendizagem na alfabetização (2° ano do ensino fundamental) e nos anos iniciais (5° ano do ensino fundamental) dos alunos de cada município nas provas de avaliação;" (NR);

c) o inciso III:

"III - taxas de aprovação;" (NR);

d) o inciso IV:

"IV - percentual de alunos matriculados em ensino de tempo integral por município;" (NR);

e) o inciso V:

"V - fator socioeconômico calculado com base no Indicador de Nível Socioeconômico - INSE." (NR);

f) o § 1°:

"§ 1° - O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação, de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida no Anexo I desta lei." (NR);

g) o § 4°:

"§ 4° - Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM por motivos alheios a ações ou omissões de responsabilidade municipal, a Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, a que se refere o inciso X do artigo 1° desta lei, será igual à do ano anterior." (NR);

h) o § 5°:

"§ 5° - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho dos anos finais do ensino fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos da publicação desta lei." (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 2°-A da Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, o § 6°, com a seguinte redação:

"§ 6° - As metas do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP (2° ano e 5° ano) e do Percentual de Alunos em Tempo Integral - PATI a serem atingidas por cada município estão descritas, respectivamente, nas tabelas dos Anexos II e III desta lei." (NR).

Artigo 3° - O Anexo Único da Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, fica substituído pelo Anexo I desta lei, e renumerado desta forma.

Artigo 4° - Ficam acrescentados à Lei n° 3.201, de 23 de dezembro de 1981, os Anexos II e III, conforme os Anexos II e III desta lei.

Artigo 5° - O Poder Executivo assegurará ampla transparência e controle social sobre os cálculos e critérios utilizados para a apuração dos índices de participação dos municípios, mediante:

I - publicação anual, em meio eletrônico de acesso público, dos dados, indicadores e fórmulas adotados no cálculo dos índices;

II - disponibilização das planilhas e bases de dados utilizadas, em formato aberto, que permita o cruzamento e a verificação das informações;

III - vetado.

Artigo 6° - Decreto regulamentará esta lei, podendo os Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento editar normas complementares necessárias à sua execução.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028).

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I
(a que se refere o artigo 3° desta Lei)

Cálculo da Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação (PRE) e do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM), a que se refere o inciso X do artigo 1° e § 1° do artigo 2°-A desta lei.

1. Cálculo da Participação da Cota-Parte da Educação (PRE)

A PRE tem por objetivo apurar o índice de participação de cada município no que concerne ao critério educacional da quota-parte municipal do ICMS, com base no IQEM de cada município e no número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal.

São características da PRE:

i. correlação com a população escolar, a quantidade de alunos dos municípios;

ii. previsão de incentivos para reduzir o abandono escolar; e

iii. atribuição de maiores recursos a municípios com mais alunos em situação vulnerável na rede municipal.

A PRE é calculada pela seguinte fórmula:

Onde:

PREit é a participação no rateio da cota-parte da educação do município i no ano t;

IQEMit é o índice de qualidade da educação na rede municipal do município i no ano t;

NMit é o número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t;

é o somatório dos produtos dos índices de qualidade da educação e número de matrículas da rede municipal de todos os municípios no ano t.

2. Cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM)

O IQEM, conforme Resolução Seduc-SP n° 74/2008, que trata do Programa Qualidade da Escola, alterada por meio da Resolução Seduc-SP n° 98/2024, tem por objetivo mensurar a qualidade da educação na rede municipal, levando em consideração o desempenho (equidade) dos alunos dos 2° e 5° anos do Ensino Fundamental, o percentual de Escolas de Tempo Integral e o Fator Socioeconômico de cada município, aferindo uma nota final para cada um deles, que varia de 0 a 10.

São características do IQEM:

i. comparabilidade da qualidade educacional dos municípios, independentemente do seu porte;

ii. avaliação da alfabetização e matemática ao final do 2° ano do ensino fundamental e avaliação das competências de língua portuguesa e matemática ao final do 5° ano do ensino fundamental;

iii. consideração das taxas de reprovação e de abandono dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, através da taxa de aprovação quem compõe o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP); e

iv. aplicação anual do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo SARESP em todas as redes municipais.

O IQEM é calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

IQEMit é o índice de qualidade da educação na rede municipal do município i no ano t;

IQAit é o índice de qualidade da alfabetização na rede municipal do município i no ano t;

IQIit é o índice de qualidade dos anos iniciais na rede municipal do município i no ano t;

PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t.

2.1. Cálculo do Índice de Qualidade da Alfabetização (IQA)

O IQA representa o percentual de alcance da meta (Anexo II) do Índice da Qualidade da Alfabetização. Este índice é mensurado com base no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP), obtido através da avaliação do 2° ano do ensino fundamental da rede municipal, realizada pelo SARESP, no ano t, considerando o município i. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do IDESP.

O IQA é calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

IQAit é o índice de qualidade da alfabetização na rede municipal do município i no ano t;

ID2it é o IDESP dos estudantes do 2° ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

Meta2it é a meta projetada do IDESP para o 2° ano do Ensino Fundamental para o município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo II. Utiliza-se o IDESP do 2° ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 1 casa decimal.

Nos municípios onde a avaliação (SARESP) do 2° ano do Ensino Fundamental no ano de cálculo (t) e/ou no ano anterior (t-1) não for aplicada por ação ou omissão de responsabilidade municipal, ou não alcançarem a participação mínima de 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados, conforme estabelecido no artigo 2° § 4° desta lei

2.2. Cálculo do Índice de Qualidade dos Anos Iniciais (IQI)

O IQI representa o percentual de alcance da meta (Anexo II) do Índice da Qualidade dos Anos Iniciais. Este índice é mensurado com base no IDESP, obtido através da avaliação do 5° ano do Ensino Fundamental da rede municipal, realizada pelo SARESP, no ano t, considerando o município i. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do IDESP.

O IQI é calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

IQIit é o índice de qualidade dos anos iniciais na rede municipal do município i no ano t;

ID5it é o IDESP dos estudantes do 5° ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

Meta5it é a meta projetada do IDESP 5° Ano do Ensino Fundamental para o município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo II. Utiliza-se IDESP do 5° ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 1 casa decimal.

Nos municípios onde a avaliação (SARESP) do 5° ano do ensino fundamental no ano de cálculo (t) e/ou no ano anterior (t-1) não for aplicada por ação ou omissão de responsabilidade municipal, ou não alcançarem a participação mínima de 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados, conforme estabelecido no artigo 2° §4° desta lei

2.3. Cálculo de obtenção do IATI

O IATIit representa o percentual de atingimento da meta (Anexo III) do Índice de Alunos em Tempo Integral. Este índice é mensurado com base no percentual de alunos matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do PATI.

O IATI é calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

IATIit é o índice de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t;

PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

Meta_PATIit é a meta projetada do percentual de alunos matriculados em ensino integral do município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo III. Utiliza-se PATI do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 0 casa decimal.

2.3.1. Cálculo de obtenção do PATI

O PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, expresso pela seguinte fórmula:

Onde:

PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t;

ATIit é o número de matrículas em ensino de tempo integral dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e

NMit é o número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t.

2.4. Cálculo de obtenção do ISE

O ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes da rede municipal, expresso pela seguinte fórmula:

Onde:

ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes da rede municipal do município i no ano t; e

INSEit é o Indicador de Nível Socioeconômico, obtido através do Questionário Contextual do Censo Escolar dos Anos Iniciais, dos alunos de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 4° desta Lei)

Tabela de metas de atingimento do IDESP:

IDESPProjeção
Resultado Arredondado do Ano anteriorMeta com arredondamentoCrescimento
04,004,00
0,14,003,9
0,24,003,8
0,34,003,7
0,44,003,6
0,54,003,5
0,64,003,4
0,74,003,3
0,84,003,2
0,94,003,1
14,003
1,14,002,9
1,24,002,8
1,34,002,7
1,44,002,6
1,54,002,5
1,64,002,4
1,74,002,3
1,84,002,2
1,94,002,1
24,002
2,14,001,9
2,24,001,8
2,34,001,7
2,44,001,6
2,54,001,5
2,64,001,4
2,74,001,3
2,84,001,2
2,94,001,1
34,001
3,14,000,9
3,24,000,8
3,34,000,7
3,44,020,62
3,54,10,6
3,64,180,58
3,74,270,57
3,84,350,55
3,94,430,53
44,520,52
4,14,60,5
4,24,680,48
4,34,770,47
4,44,850,45
4,54,930,43
4,65,020,42
4,75,10,4
4,85,180,38
4,95,270,37
55,350,35
5,15,430,33
5,25,520,32
5,35,60,3
5,45,680,28
5,55,770,27
5,65,850,25
5,75,930,23
5,86,020,22
5,96,10,2
66,180,18
6,16,270,17
6,26,350,15
6,36,430,13
6,46,520,12
6,56,60,1
6,66,680,08
6,76,770,07
6,86,850,05
6,96,930,03
77 
7,17 
7,27 
7,37 
7,47 
7,57 
7,67 
7,77 
7,87 
7,97 
87 
8,17 
8,27 
8,37 
8,47 
8,57 
8,67 
8,77 
8,87 
8,97 
97 
9,17 
9,27 
9,37 
9,47 
9,57 
9,67 
9,77 
9,87 
9,97 
107 

ANEXO III
(a que se refere o artigo 4° desta Lei)

Tabela de metas de atingimento do PATI:

% Aluno em Tempo IntegralProjeção
Resultado Arredondado do Ano anteriorMeta com arredondamentoCrescimento
0%20,0%20,0%
1%20,0%19,0%
2%20,0%18,0%
3%20,0%17,0%
4%20,0%16,0%
5%20,0%15,0%
6%20,0%14,0%
7%20,0%13,0%
8%20,0%12,0%
9%20,0%11,0%
10%20,2%10,2%
11%21,0%10,0%
12%21,8%9,8%
13%22,7%9,7%
14%23,5%9,5%
15%24,3%9,3%
16%25,2%9,2%
17%26,0%9,0%
18%26,8%8,8%
19%27,7%8,7%
20%28,5%8,5%
21%29,3%8,3%
22%30,2%8,2%
23%31,0%8,0%
24%31,8%7,8%
25%32,7%7,7%
26%33,5%7,5%
27%34,3%7,3%
28%35,2%7,2%
29%36,0%7,0%
30%36,8%6,8%
31%37,7%6,7%
32%38,5%6,5%
33%39,3%6,3%
34%40,2%6,2%
35%41,0%6,0%
36%41,8%5,8%
37%42,7%5,7%
38%43,5%5,5%
39%44,3%5,3%
40%45,2%5,2%
41%46,0%5,0%
42%46,8%4,8%
43%47,7%4,7%
44%48,5%4,5%
45%49,3%4,3%
46%50,2%4,2%
47%51,0%4,0%
48%51,8%3,8%
49%52,7%3,7%
50%53,5%3,5%
51%54,3%3,3%
52%55,2%3,2%
53%56,0%3,0%
54%56,8%2,8%
55%57,7%2,7%
56%58,5%2,5%
57%59,3%2,3%
58%60,2%2,2%
59%61,0%2,0%
60%61,8%1,8%
61%62,7%1,7%
62%63,5%1,5%
63%64,3%1,3%
64%65,2%1,2%
65%66,0%1,0%
66%66,8%0,8%
67%67,7%0,7%
68%68,5%0,5%
69%69,3%0,3%
70%70,0% 
71%70,0% 
72%70,0% 
73%70,0% 
74%70,0% 
75%70,0% 
76%70,0% 
77%70,0% 
78%70,0% 
79%70,0% 
80%70,0% 
81%70,0% 
82%70,0% 
83%70,0% 
84%70,0% 
85%70,0% 
86%70,0% 
87%70,0% 
88%70,0% 
89%70,0% 
90%70,0% 
91%70,0% 
92%70,0% 
93%70,0% 
94%70,0% 
95%70,0% 
96%70,0% 
97%70,0% 
98%70,0% 
99%70,0% 
100%70,0%