O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas em toda e qualquer instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de São Paulo.
§1° - Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta lei, aquelas voltadas ao Ensino Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.
§2° - As vedações constantes neste artigo não são válidas para confraternizações internas ou eventos previamente autorizados pelas instituições de ensino ou entidades estudantis.
Artigo 2° - Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.
Artigo 3° - Fica vedada a realização de festas "open bar" nas dependências de instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.
§1° - Vetado.
§2° - Vetado.
Artigo 4° - Vetado
§1° - Vetado.
§2° - Vetado.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 13.545, de 20 de maio de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
RETIFICAÇÃO DO D.O DE 14 DE MARÇO DE 2025
No Ato Normativo de 12-03-2025, leia-se como segue e não como constou:
(Projeto de Lei n° 546/2023, da Deputada Marta Costa - PSD)
Vinicius Mendonça Neiva
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação