Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.418, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Altera as Leis n° 15.213, de 19 de novembro de 2013, n° 15.567, de 30 de outubro de 2014, n° 17.386, de 14 de julho de 2021, n° 17.989, de 22 de julho de 2024, n° 18.067, de 18 de dezembro de 2024, n° 18.147, de 26 de março de 2025, e n° 18.353, de 15 de dezembro de 2025, que autorizaram o Poder Executivo a contratar operações de crédito, e a Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre o Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos das leis adiante indicadas:

I - da Lei n° 15.213, de 19 de novembro de 2013, o artigo 3°:

"Artigo 3° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)

II - da Lei n° 15.567, de 30 de outubro de 2014:

a) o inciso II do artigo 1°:

"II - Projeto Tamoios, até o valor equivalente a US$ 792.317.518,87 (setecentos e noventa e dois milhões, trezentos e dezessete mil, quinhentos e dezoito dólares norte-americanos e oitenta e sete centavos), ou, alternativamente, R$ 4.232.639.417,54 (quatro bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos)." (NR)

b) o artigo 4°:

"Artigo 4° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)

III - da Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021, o artigo 9°:

"Artigo 9° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)

IV - da Lei n° 17.989, de 22 de julho de 2024, o artigo 9°:

"Artigo 9° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)

V - da Lei n° 18.067, de 18 de dezembro de 2024, o artigo 9°:

"Artigo 9° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)

VI - da Lei n° 18.147, de 26 de março de 2025, o artigo 9°:

"Artigo 9° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)

VII - da Lei n° 18.353, de 15 de dezembro de 2025, o artigo 9°:

"Artigo 9° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)

Artigo 2° - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I - à Lei n° 15.213, de 19 de novembro de 2013, o item 5 ao § 1° do artigo 2°:

"5 - demais garantias admitidas em direito."

II - à Lei n° 15.567, de 30 de outubro de 2014:

a) o inciso VI ao parágrafo único do artigo 3°:

"VI - demais garantias admitidas em direito.";

b) o § 2° ao artigo 3°, remunerando-se o parágrafo único como § 1°:

"§ 2°- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito."

Artigo 3° - Resguardado o ato jurídico perfeito, ficam revogados:

I - o inciso VI do artigo 2° da Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992;

II - os itens 3 e 4 do § 1° do artigo 2° da Lei n° 15.213, de 19 de novembro de 2013;

III - os incisos II, III e V do parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 15.567, de 30 de outubro de 2014.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Rogério Campos

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil