Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.473, DE 03 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, que institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas, e a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, o inciso XVI do artigo 78:

"XVI - licença-paternidade;" (NR)

II - da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, o inciso XIV do artigo 16:

"XIV - licença-paternidade, por 20 (vinte) dias;" (NR)

III - da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984, o item 2 do § 1° do artigo 1°:

"2 - 20 (vinte) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer. (NR)"

Artigo 2° - Ficam acrescentados à Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 78, o inciso XVIII:

"XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984."

II - ao artigo 198, o § 4°, renumerando-se o parágrafo único como § 5°:

"§ 4° - Considera-se o termo inicial da licença à funcionária gestante a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se a licença quando o período de internação exceder a duas semanas."

III - ao Capítulo II do Titulo V, a Seção IV-A:

"SEÇÃO IV-A

Da Licença-Paternidade"

IV - o artigo 198-A e seu parágrafo único:

"Artigo 198-A - A licença-paternidade a que se refere o artigo 78 desta lei será de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único - No caso de internação prolongada do neonato, a data de sua alta hospitalar poderá ser considerada como termo inicial da licença-paternidade."

Artigo 3° - Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 25 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, com a seguinte redação:

"IX - licença-paternidade."

Artigo 4° - Aos empregados públicos e servidores regidos pelo Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias, concede-se a prorrogação da duração da:

I - licença-paternidade, pelo número de dias necessários para o atingimento do montante de 20 (vinte) dias;

II - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos mesmos prazos estipulados na Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984;

Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil