Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.498, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Autoriza a transferência da propriedade, dos direitos reais e dos direitos possessórios dos bens do Estado administrados pela Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir a propriedade, os direitos reais e os direitos possessórios dos bens administrados pela Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

II - assumir a responsabilidade pelo pagamento de débitos da EFCJ.

Artigo 2° - Caberá à CPTM:

I - desempenhar as atividades públicas exercidas pela EFCJ;

II - sub-rogar-se nos procedimentos licitatórios e contratos administrativos referentes às atividades da EFCJ;

III - assumir as correspondentes dotações orçamentárias, os bens móveis e imóveis.

Parágrafo único - A CPTM exercerá todas as atribuições da EFCJ, até que sejam transferidas a outros órgãos da Administração Pública estadual ou concedidas, na forma disciplinada em decreto.

Artigo 3° - Fica instituído Quadro Especial em extinção, vinculado à Secretaria de Transportes Metropolitanos, composto exclusivamente pelos titulares de empregos públicos permanentes da EFCJ, mantidas as respectivas denominações, atribuições e remuneração, na forma disciplinada em decreto.

§ 1° - Os empregos públicos permanentes preenchidos pelos integrantes do Quadro Especial a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos na vacância.

§ 2° - A Secretaria de Transportes Metropolitanos deverá publicar a relação nominal dos empregos públicos permanentes extintos nos termos do § 1° deste artigo, fazendo constar o nome do último ocupante, o número da respectiva carteira de identidade e o motivo da vacância, informando a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado, a critério da administração, a sub-rogar, sem descontinuidade e mantido o respectivo regime jurídico, os contratos de trabalho dos empregados públicos que integram o Quadro Especial em extinção a que se refere o artigo 3° desta lei, que sejam necessários à continuidade das atividades absorvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, na forma a ser disciplinada em decreto.

Artigo 5° - As outorgas do direito de uso, bem como os atos e procedimentos relativos à gestão do patrimônio administrado pela EFCJ formalizados antes da vigência desta lei, permanecem válidos, nos termos em que expedidos.

§ 1° - Compete à CPTM renovar, prorrogar, fiscalizar e rescindir as outorgas de que trata o "caput" deste artigo, observada a legislação aplicável.

§ 2° - A competência prevista no § 1° deste artigo poderá ser atribuída a outros órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta, por decreto.

SEÇÃO II
Disposições Finais

Artigo 6° - O artigo 18 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 18 - Os empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho." (NR)

Artigo 7° - Fica o Tesouro do Estado autorizado a custear as despesas referentes ao pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade de que tratam a Lei n° 9.352, de 30 de abril de 1996, e os artigos 23 a 26 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013, observado o disposto no artigo único da Disposição Transitória desta lei.

Artigo 8°- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013:

I - o inciso II e o parágrafo único do artigo 3°;

II - o inciso II-A do artigo 6°;

III - o artigo 10;

IV - o item 1 do parágrafo único do artigo 14;

V - o artigo 17;

VI - o inciso II do artigo 19;

VII - os artigos 28, 29 e 30;

VIII - o inciso II-A e o parágrafo único do artigo 31;

IX - os Anexos II-A, IV e V.

Artigo 9°- Esta lei e sua Disposição Transitória entram vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - As despesas com o pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade dos empregados públicos do Quadro Especial em extinção de que trata o artigo 3° desta lei continuarão a ser custeadas com os recursos do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos de Jordão até que ocorra o seu exaurimento ou a sua extinção.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Marcelo de Oliveira

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil