Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 330, DE 25 DE JUNHO DE 1962

(Atualizada até a Resolução nº 826, de 23 de outubro de 2002)

(Projeto de Resolução nº 15, de 1959, do Deputado Israel Dias Novaes)

Institui a medalha denomidada "Medalha da Constituição", com a finalidade de condecorar todos aqueles que tomaram parte, tanto na linha de frente como na retaguarda, na Revolução de 9 de Julho de 1932, ao lado do Exército Constitucionalista.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Fica instituída a medalha denominada “Medalha da Constituição”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que tomaram parte, tanto na linha de frente como na retaguarda, na Revolução de 9 de julho de 1932, ao lado do Exército Constitucionalista.

Artigo 1º - Fica instituída a medalha denominada “Medalha da Constituição”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que tomaram parte, tanto na linha de frente como na retaguarda, na Revolução de 9 de julho de 1932, ao lado do Exército Constitucionalista, e também condecorar as entidades que colaboraram na divulgação e incentivo dos ideais constitucionalistas de 1932 ou cujos membros tenham tido participação no Movimento Constitucionalista. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Resolução nº 826, de 23/10/2002.
Artigo 2° - A “Medalha da Constituição” será conferida, a partir de 1962, a todos os participantes da Revolução Constitucionalista que lutaram ao lado de São Paulo, mediante as seguintes condições:
a) terem participado do Movimento Constitucionalista deflagrado pelo Governo e povo paulista em 9 de julho de 9132, na condição de militar ou civil, sem distinção de graduação ou posto, tanto na linha de frente como na retaguarda, desde que provada, por documentos hábeis, devidamente legalizados, sua participação no movimento para a reconstitucionalização do Brasil;
b) terem prestado serviços, como escoteiros, tanto nos hospitais de sangue na linha de frente e da retaguarda, como nos demais serviços de assistência, quer nos departamentos militares, quer nos civis.

Parágrafo único - Conceder-se-á, também, a “Medalha da Constituição” às entidades civis que participaram ativamente na divulgação e incentivo dos ideais constitucionalistas ou cujos membros tenham tido participação no Movimento Constitucionalista. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº 826, de 23/10/2002.
Artigo 3° - A “Medalha da Constituição” será concedida por proposta dos Comandantes Militares do Exército Constitucionalista, dos membros componentes do Governo aclamado pelo povo paulista em 10 de julho de 1932, ou dos dirigentes civis dos vários serviços do M.M.D.C.

Artigo 3º - A “Medalha da Constituição” será concedida por proposta dos Comandantes Militares do Exército Constitucionalista, dos membros componentes do Governo aclamado pelo povo paulista em 10 de julho de 1932, dos dirigentes civis dos vários serviços do M.M.D.C. ou dos Deputados Estaduais paulistas no exercício do mandato parlamentar. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 826, de 23/10/2002.
Artigo 4° - A concessão da “Medalha da Constituição” é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser solicitada por qualquer veterano de 32 ao comandante de sua Unidade ou ao dirigente civil sob cujas ordens prestou serviços durante a Revolução Constitucionalista, como integrante do Exército Constitucionalista, que organizará inquérito a respeito, arrecadando a documentação conveniente e ouvindo, se tal se fizer mister, testemunhas idôneas, às quais serão solicitadas informações precisas, que ficarão anexadas ao respectivo processo de forma a estabelecer o histórico completo do interessado na concessão da medalha.
Parágrafo único - De acordo com a conclusão do inquérito, o Comandante ou dirigente civil encaminhará a proposta, pelos canais competentes, ao Presidente da Assembléia, a fim de que seja concedida a condecoração.

Artigo 4º - A concessão da “Medalha da Constituição” é de competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser solicitada: (NR)
I - por qualquer veterano de 32 ao Comandante de sua Unidade ou ao dirigente civil sob cujas ordens prestou serviços durante a Revolução Constitucionalista, que organizará inquérito a respeito, arrecadando a documentação conveniente e ouvindo, se tal se fizer mister, testemunhas idôneas, às quais serão solicitadas informações precisas, que ficarão anexadas ao respectivo processo, de forma a estabelecer o histórico completo do interessado na concessão da medalha; (NR)
II - por Deputado Estadual, mediante requerimento fundamentado ao Presidente da Assembléia Legislativa, indicando pessoa ou entidade a ser agraciada com a concessão. (NR)
Parágrafo único - De acordo com a conclusão do inquérito referido no inciso I, o Comandante ou dirigente civil encaminhará a proposta, pelos canais competentes, ao Presidente da Assembléia, a fim de que seja concedida a condecoração. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Resolução nº 826, de 23/10/2002.
Artigo 5° - A concessão e o uso da “Medalha da Constituição” obedecerão à seguinte regulamentação:
I - O Presidente da Assembléia nomeará uma Comissão, sob a presidência do 1° Secretário da Mesa, que será o órgão competente para propor a concessão da medalha;
II - Incumbir-se-á, igualmente, essa Comissão dos estudos referentes à “Medalha da Constituição”, com determinação de sua forma, dimensões e desenhos, bem como da respectiva fita;
III - Os Comandantes de corpos do Exército Constitucionalista, ou os dirigentes civis, sob cujas ordens tenham serviço os interessados, remeterão à Comissão os processos, fé de ofício ou certidões de assentamentos, fazendo acompanhá-los das notas que julgarem apropriadas sobre a conduta civil ou militar dos interessados, devendo, na mesma ocasião, formular o seu juízo;
IV - Todas as propostas de concessão da “Medalha da Constituição” deverão ser encaminhadas por intermédio da Comissão que, após o seu processamento e registro em livros adequados, as enviará ao Presidente da Assembléia, a quem cabe decidir da sua concessão;
V - Não poderão receber a “Medalha da Constituição”, ou perderão o direito ao uso das que tiverem recebido, os militares e civis que:
a) Tenham sido condenados, em decisão irrecorrível, por juízo ou tribunal militar ou civil, pela prática de crime doloso ou infração penal ou disciplinar de caráter infamante, salvo se tiverem sido anistiados ou absolvidos;
b) tenham sido o crime ou o processo extintos por prescrição a que tiverem dado causa;
c) tenham sido denunciados ou processados pela prática de crime doloso ou infração penal ou disciplinar de caráter infamante, enquanto não absolvidos por sentença irrecorrível, ou extinta a ação por medidas de clemência com força de anistia.
VI - Julgarão o interessado em condições de ser distinguido com a “Medalha da Constituição”, a mesa lhe será concedida por ato da Mesa da Assembléia e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, preferivelmente na data comemorativa do aniversário da Revolução Constitucionalista;
VII - As medalhas e diplomas e fitas da “Medalha da Constituição” estarão isentas de qualquer despesa por parte dos agraciados;
VIII - A “Medalha da Constituição” poderá ser usada em solenidades e festas militares e cívicas, sendo obrigatório o seu uso pelos componentes da Força Pública do Estado e da Guarda Civil, e no dia 9 de Julho, quando se comemora a data da Revolução Constitucionalista, ou em atos solenes da vida civil. Em ocasiões de menor rigor, os militares usarão a barreta correspondente.
Artigo 6° - Os militares componentes da Força Pública do Estado e os elementos da Guarda Civil, que ao tempo de sua reforma possuírem a “Medalha da Constituição”, poderão continuar a usá-la.
Artigo 7° - Excepcionalmente, mediante proposta justificada, poderá ser concedida a título póstumo a “Medalha da Constituição”.
Artigo 8° - O orçamento do Estado consignará, anualmente, à Assembléia Legislativa, dotação destinada a ocorrer às despesas com a execução da presente Resolução.
Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
a) Aloysio Nunes Ferreira, 1° Secretário
a) Waldemar Lopes Ferraz, 2° Secretário