A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:Artigo 1° - O regime de assistência médica de que trata a Lei n° 1.856, de 28 de outubro de 1952 complementada pela Lei n° 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, não se aplica ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado.Artigo 2° - Fica facultada, aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, a permanência do regime instituído pelas leis referidas no artigo anterior, mediante requerimento ao Diretor do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado - DAMSPE.§ 1° - O requerimento, com a firma do signatário por tabelião, deverá ser apresentado à Diretoria Geral, para o devido encaminhamento, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta resolução.§ 2° - A opção, uma vez feita, é irretratável.Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1965.a) FRANCISCO FRANCO, Presidentea) Costábile Romano, 1° Secretárioa) Modesto Guglielmi, 2° Secretário
Revogada.
- Norma revogada pela Resolução n° 539, de 10/01/1967.