Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 555, DE 10 DE MAIO DE 1967

(Última atualização: Resolução da Alesp n° 576, de 26/06/1970)

Passa a ter nova redação o artigo 89, § 4°, item I, da II Consolidação do Regimento Interno; no que diz respeito ao afastamento do Deputado da Assembléia Legislativa, na conformidade do artigo 16 da Constituição do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:

Artigo 1° - O artigo 89, § 4°, item I, da II Consolidação do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:

"I - Estiver fora da Assembléia, a serviço desta, em Comissão constituída, na forma regimental, ou afastado na conformidade do artigo 16 da Constituição do Estado".

Artigo 2° - O artigo 89, § 6°, item I, da II Consolidação do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:

"I - O Deputado afastado da Assembléia na conformidade do artigo 16 da Constituição do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo".

Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 1967.

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de maio de 1967.

a) NELSON PEREIRA, Presidente

a) Gilberto Siqueira Lopes, 1° Secretário

a) Oswaldo Rodrigues Martins, 2° Secretário

 

Revogada.

- Norma revogada pela Resolução n° 576, de 26/06/1970.