Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 563, DE 30 DE JUNHO DE 1967

(Última atualização: Resolução da Alesp n° 576, de 26/06/1970)

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - O "caput" do artigo 2° da II Consolidação do Regimento Interno (C.R.I.) passa a vigorar com a seguinte redação:
"No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados reunir-se-ão, em sessão preparatória, na sede da Assembléia, às 14,30 horas do dia 1° de fevereiro, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa".
Artigo 2° - O artigo 6° da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus incisos:
"A votação para eleição da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, será pelo processo nominal, para cada cargo, separadamente, na ordem estabelecida no artigo 10 e § 1°".
Artigo 3° - Ficam revogados o artigo 7°, incisos e parágrafo único, da II C.R.I..
Artigo 4° - O "caput" do artigo 9° da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nas sessões legislativas subseqüentes à inicial de cada Legislatura, à primeira sessão preparatória se iniciará, sob a direção da Mesa da sessão anterior, às 14,30 horas do dia 1° de fevereiro, procedendo-se, então, à eleição da nova Mesa".
Artigo 5° - Acrescente-se ao artigo 14 da II C.R.I. o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A Mesa prestará anualmente as contas do Poder Legislativo".
Artigo 6° - O item VIII do § 1° do artigo 18 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Promulgar as leis não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de dez dias".
Artigo 7° - O artigo 30 e parágrafo único, da II C.R.I. passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 30 - As Comissões Permanentes são:
"I - de Constituição e Justiça, com 15 membros;
"II - de Economia, com 15;
"III - de Finanças, com 15;
"IV - de Assistência Social, com 11;
"V - de Educação e Cultura, com 11;
"VI - De Divisão Administrativa e Judiciária, com 11;
"VII - de Obras Públicas, com 11;
"VIII - de Saúde e Higiene, com 11;
"IX - de Serviço Civil, com 11;
"X - de Agricultura, com 11;
"XI - de Esportes, com 11;
"XII - de Transportes e Comunicações, com 11;
"XIII - de Turismo, com 11;
"XIV - de Assuntos da Capital, com 11;
"XV - de Redação, com 7.
Parágrafo único - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária compor-se-á de quinze membros nas sessões legislativas dos anos referidos no § 2° do artigo 99 da Constituição do Estado".
Artigo 8° - Os parágrafos 2°, 3°, 6° e 7° do artigo 31 da II C.R.I. passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "§ 2° - À Comissão de Economia compete opinar sôbre assuntos relativos à Indústria e Comércio em geral; problemas econômicos do Estado; mensagens, memoriais ou documentos que se refiram a favores, subvenções ou isenções a qualquer dessas atividades, ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a êsses fins, convenções de fundo econômico; tarifas e sistema tributário".
II - "§ 3° - À Comissão de Finanças  compete opinar sôbre matéria tributária e empréstimos públicos; quanto ao aspecto financeiro, sôbre todas as proposições, inclusive aquelas da competência privativa de outras Comissões, que concorram para aumentar, ou diminuir, assim a despesa como a receita públicas; sôbre a fixação dos subsídios, ajuda de custo e verba de representação dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador; sôbre prestação de contas do Governador do Estado e do Poder Legislativo; atos do Tribunal de Contas, assuntos atinentes à fiscalização da exceção orçamentária do Estado, o projeto de lei orçamentária, em todos os seus aspectos, e os projetos referentes a abertura de créditos".
III - "§ 6° - À Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária compete dizer sôbre criação, desmembramento, anexação e retificação de divisas de Municípios, Distritos e Subdistritos, bem assim sôbre todas as matérias que constituam objeto da lei quadrienal de divisão territorial e administrativa do Estado, e criação de Comarcas".
IV - "§ 7° - À Comissão de Obras Públicas compete opinar, em geral, sôbre obras públicas do Estado e ao seu uso e gozo; interrupção, suspensão ou alteração de empreendimentos públicos; concessão de serviços públicos; assuntos que se refiram à energia elétrica ou de outras fontes".
Artigo 9° - Acrescentem-se ao artigo 31 da II C.R.I. os seguintes parágrafos, passando o atual § 10 a constituir o § 15:
I - "§ 10 - À Comissão de Agricultura compete opinar sôbre assuntos relativos à agricultura e à pecuária em geral; problemas agro-pecuários do Estado; Mensagens, memoriais ou documentos que se referirem a favores, subvenções ou isenções a qualquer dessas atividades, ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a êsses fins; convenções de fundo agropecuário, caça e pesca; economia agrícola, seguros das colheitas e conservação do solo; irrigação e recuperação de terrenos; convênios interestaduais relativos à distribuição proporcional de águas para fins de irrigação; reservas florestais e conservação dos rios;
II - "§ 11 - À Comissão de Esportes compete opinar sôbre assuntos relativos à educação física, aos esportes e à recreação; mensagens, memoriais ou documentos que se refiram a favores ou subvenções a qualquer dessas atividades, ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a êsses fins".
III - "§ 12 - À Comissão de Transportes e Comunicações compete opinar sôbre assuntos de transportes, trânsito e comunicações; sôbre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a êsses fins.
IV - "§ 13 - À Comissão de turismo compete opinar sôbre assuntos relativos ao turismo em geral; sôbre organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a êsses fins; sôbre medidas de caráter financeiro destinados ao incremento do turismo".
V - "§ 14 - À Comissão de Assuntos da Capital compete opinar sôbre todos os assuntos concernentes à Capital do Estado; estudos e planejamentos destinados a resolver problemas da Capital; organização e reorganização de repartições da administração dirta ou indireta incumbidas dessas providências".
Artigo 10 - Dentre as Comissões Especiais previstas no artigo 33 da II C.R.I. incluem-se as Comissões Especiais de Inquérito, para os fins e com os poderes estabelecidos nos §§ 3° e 4° do artigo 5° da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Fica revogado o parágrafo 3° do artigo 33 da II C.R.I..
Artigo 12 - Ficam revogadas as expressões "escrutínio secreto e", constantes do § 3° do artigo 36 da II C.R.I..
Artigo 13 - Fica revogado o § 3° do artigo 84 da II C.R.I..
Artigo 14 - O artigo 85 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"No caso de licença por mais de quatro meses e nos do artigo 13 da Constituição do Estado o Presidente da Assembléia convocará o suplente.
Parágrafo único - Salvo no caso de afastamento nos têrmos do artigo 13 da Constituição do Estado, o Deputado licenciado por prazo superior a quatro meses não poderá reassumir o exercício do mandato antes de expirado o prazo da licença".
Artigo 15 - O "caput" do artigo 88 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"A Comissão de Finanças formulará, até o dia 15 de agosto da última sessão legislativa da legislatura, projeto fixando os subsídios do Governador e Vice-Governador, as verbas de representação destes, assim como a ajuda de custo e os subsídios dos Deputados para o período seguinte".
Artigo 16 - O "caput" e o item I dos parágrafos 4° e 6° do artigo 89 da II C.R.I. passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Artigo 89 - O subsídio compõe-se de duas partes, sendo uma fixa, paga no decurso de todo o ano, e outra variável, paga como diária".
II - § 4°
"I - Estiver fora da Assembléia, a serviço desta, em comissão constituída na forma regimental, ou afastado na conformidade do artigo 13 da Constituição do Estado".
III - § 6°
"I - O Deputado afastado da Assembléia, na conformidade do artigo 13 da Constituição do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo".
Artigo 17 - Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 89 da II C.R.I.:
"§ 7° - Os Deputados não poderão perceber mais de dois têrços dos subsídios atribuídos aos Deputados Federais".
Artigo 18 - O artigo 92 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 36, incisos I e II, da Constituição do Brasil;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decôro parlamentar;
III - que deixar de comparecer a mais de metade das sessões ordinárias, em cada período de sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia, ou outro motivo relevante previsto neste Regimento;
IV - que perder os direitos políticos".
Artigo 19 - O artigo 93 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"A perda de mandato será declarada:
I - nos casos dos itens I e II do artigo anterior, pelo voto secreto de dois têrços da Assembléia, mediante provocação de qualquer dos seus membros, da Mesa, ou de partido político, assegurada ampla defesa.
II - no caso do item III do mesmo artigo, pela Mesa, mediante provocação de qualquer Deputado, de partido político, ou do primeiro suplente, assegurada ampla defesa;
III - no caso do item IV do artigo anterior, pela Mesa, assim que receber a competente comunicação".
Artigo 20 - O artigo 94 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"O processo, nos casos dos incisos I e II do artigo 92, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para dizer se preenche os requisitos legais".
Artigo 21 - O artigo 95 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Resolvido que o processo deva prosseguir, elegerá a Assembléia uma comissão composta de 15 membros, observado o § 2° do artigo 5° da Constituição do Estado, cabendo ao Plenário elegê-los dentre os componentes de cada Bancada por ela indicados.
Artigo 22 - Ficam revogados o artigo 98 e parágrafo único da II C.R.I.
Artigo 23 - O artigo 99 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"No caso do item III do artigo 92, recebida a representação e desde que haja fundamento, a Mesa designará comissão nos têrmos do artigo 95 da II C.R.I. perante a qual se observará, no que couber, o disposto nos artigos 96 e 97.
"Parágrafo único - De posse do parecer da comissão, a Mesa, dentro de 48 horas, declarará, ou não, extinto o mandato".
Artigo 24 - O item III do artigo 110 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"quando presentes menos de um quarto de seus membros".
Artigo 25 - O § 2° do artigo 116 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Verificada a presença de, pelo menos, um quarto dos membros da Assembléia, o Presidente abrirá a sessão, declarando:
"Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos". "Em caso contrário, aguardará, durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de "quorum", o Presidente declarará que não pode haver sessão".
Artigo 26 - Os incisos do § 3° do artigo 124 da II C.R.I. passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - projetos de resolução;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto-legislativo;
IV - moções; e
V - requerimentos";
Artigo 27 - A alínea "a" do item I do artigo 140 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução".
Artigo 28 - Ficam revogados o inciso X e alíneas do artigo 142 da II C.R.I.
Artigo 29 - O inciso IV do artigo 148 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"matéria objeto de mensagem do Poder Executivo, com o prazo de quarenta dias para apreciação pela Assembléia".
Artigo 30 - Acrescente-se o seguinte inciso ao artigo 148 da II C.R.I.:
"VII - os projetos de lei de iniciativa dos Deputados, nos têrmos do parágrafo único do artigo 25 da Constituição do Estado, apresentados a partir da vigência desta Resolução".
Artigo 31 - O parágrafo único do artigo 149 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tramitarão igualmente em regime de prioridade os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, com o prazo de 90 (noventa) dias para apreciação da Assembléia, bem como os de iniciativa de qualquer Deputado, nos têrmos do artigo 25 da Constituição do Estado, estes apresentados a partir da vigência desta Resolução".
Artigo 32 - O artigo 150 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como os projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador".
Artigo 33 - O artigo 152 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"A Assembléia exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
"§ 1° - Os projetos de lei são destinados a regular as matérias de competencia do Legislativo com a sanção do Governador do Estado.
"§ 2° - Os projetos de decreto legislativo visam a regular as matérias de privativa competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
"§ 3° - Os projetos de resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político, ou administrativo, sobre que deva a Assembléia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Deputado;
II - concessão de licença para proces-;
III - concessõa de licença a Deputado para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
IV - qualquer matéria de natureza regimental; e
V - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.
"§ 4° - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, não houver deliberação sôbre o pedido de licença objeto do item II do § 3°, será êle incluído automàticamente na ordem do dia e nesta permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo, nada fôr deliberado".
Artigo 34 - O inciso II do artigo 157 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Obrigatoriamente, dentro de 3 (três) dias, os em regime de prioridade."
Artigo 35 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 181, acrescentando-se ao artigo os seguintes parágrafos:
"§ 1° - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Governador do Estado não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos e funções.
"§ 2° - Somente serão admitidas emendas, que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos, em projeto de lei ou resolução relativos à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Judiciários, do Tribunal de Contas e da Assembléia, desde que obtenham a assinatura de um têrço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa."
Artigo 36 - O "caput" do artigo 190 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação, salvo as referidas no § 2° do artigo 106 da Constituição do Brasil, as quais, ainda, deverão ser aprovadas pela maioria absoluta da Assembléia."
Artigo 37 - Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao artigo 190 da II C.R.I., passando o seu parágrafo único a constituir o § 3°:
"§ 1° - Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre êles, as proposições relativas à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Judiciários, do Tribunal de Contas e da Assembléia.
"§ 2° - Os projetos que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de tôdas as Comissões, serão tidos como rejeitados."
Artigo 38 - O § 2° do artigo 201 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"As proposições em regime de urgência, e de prioridade, com prazo de apreciação pela Assembléia, terão sua discussão encerradaí de ofício, pelo Presidente respectivamente no décimo e décimo quinto dia do término do prazo, desde que tenham figurado na Ordem do Dia de três sessões, pelo menos."
Artigo 39 - Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao artigo 203 da II C.R.I.:
§ 1° - Dependerão de aprovação da maioria absoluta da Assembléia os projetos de lei complementar, de lei orgânica e suas alterações, de codificação ou sistematização de normas sôbre determinada matéria, bem como os que criem cargos nas secretarias da Assembléia e dos Tribunais, e os que criem estâncias de qualquer natureza.
§ 2° - A votação dos projetos referidos no parágrafo anterior será renovada tantas vezes quantas fôrem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples.
Artigo 40 - o "caput" do artigo 214 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos e o parágrafo único:
"A votação será por escrutínio secreto somente quando assim o exigir a Constituição do Estado."
Artigo 41 - O § 2° do artigo 239 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Com ou sem parecer, a discussão do projeto ou da parte vetada iniciar-se-á a partir do décimo dia útil do seu recebimento."
Artigo 42 - O "caput" do artigo 240 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Será de trinta dias úteis, contados do recebimento, o prazo para o Plenário deliberar sôbre o projeto ou a parte vetada."
Artigo 43 - Os parágrafos 1° e 2° do artigo 241 da II C.R.I. passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "§ 1° - Mantido o projeto ou a parte vetada, o Presidente da Assembléia o promulgará, dentro de dez dias.
II - "§ 2° - Se se tratar de projeto vetado parcialmente, será êle promulgado com o mesmo número da lei originária, entrando em vigor na data em que fôr publicado."
Artigo 44 - O artigo 242 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os projetos de lei de iniciativa da Assembléia, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo se representados pela maioria absoluta dos Deputados".
Artigo 45 - O Capítulo VIII do Título VI da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 243 - O processo de prestação de Contas do Governador deverá dar entrada na Assembléia até 31 de março de cada ano.
"§ 1° - O Presidente da Assembléia, independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente da sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer prévio do Tribunal de Contas.
"§ 2° - O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Finanças, que em seu parecer concluirá por projeto.
"§ 3° - O projeto a que se refere o parágrafo anterior tramitará em regime de prioridade.
"Artigo 244 - Se não fôr aprovada pelo Plenário a prestação de contas do Governador, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça para que indique as providências a serem tomadas pela Assembléia.
"Artigo 245 - Se o Tribunal de Contas encaminhar à Assembléia apenas o relatório do exercício financeiro encerrado será êle encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para os fins do artigo anterior.
"Artigo 246 - O procedimento da impugnação de despesa pelo Tribunal de Contas, a que se referem o inciso II e o parágrafo único do artigo 91 da Constituição do Estado far-se-á segundo o regime de urgência e obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores.
"Parágrafo único- A Assembléia deverá decidir sôbre a impugnação dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento."
Artigo 46 - Fica revogado o Capítulo I do Título VII da II C.R.I.
Parágrafo único - Publicada a lei complementar a que se referem o artigo 14 da Constituição do Brasil e o § 2° do artigo 99 da Constituição do Estado, a Assembléia regulará, em seu Regimento Interno, o processo da elaboração legislativa referente ao Capítulo ora revogado.
Artigo 47 - O Capítulo II do Título VII da II C.R.I., passa a vigorar com a seguinte redação:
"Do Orçamento
"Artigo 255 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Assembléia até 30 de setembro. Se até 30 de novembro não fôr por esta devolvido para sanção, será promulgado como lei o projeto ordinário do Executivo - (Constituição do Estado, artigo 80).
"§ 1° - Recebido o projeto, o Presidente da Assembléia, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação.
"§ 2° - Na sessão imediata à publicação, passará o projeto a figurar em pauta por dez sessões, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.
"§ 3° - Em seguida, irá à Comissão de Finanças, que terá o prazo máximo de quinze dias para emitir parecer e decidir sôbre as emendas (Constituição do Brasil, artigo 67,  § 2°).
"§ 4° - Expirado êsse prazo, e observado interstício de dois (2 dias, será o projeto incluído na ordem do dia, como item único.
"§ 5° - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças, para redigir o vencido, dentro do prazo máximo de três (3) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto.
"§ 6° - A redação final proposta pela Comissão de Finanças será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte.
"§ 7° - Se a Comissão de Finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo a proposição passará fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
"§ 8° - A competência da Comissão de Finanças abrange todos os aspectos do projeto.
"§ 9° - O projeto de lei orçamentária será submetido a uma única discussão e votação.
Artigo 256 - A Mesa selecionará as emendas sôbre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão delas excluindo aquelas de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo (Constituição do Brasil, artigo 67, § 1°).
§ 1° - Também serão excluídas as emendas que visem a alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão do projeto.
§ 2° - Igualmente serão excluídas as emendas que:
a) suprimam cargo ou função, ou lhes modifiquem a nomenclatura;
b) sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas.
c) não indiquem o Poder ou órgão administrativo a que pretendem referir-se;
d) transponham dotação de um para outro Poder.
§ 3° - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças sôbre as emendas, salvo se um têrço dos membros da Assembléia pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada. (Constituição do Brasil, artigo 67, § 2°).
§ 4° - O requerimento referido no parágrafo anterior será admitido quando apresentado ao Presidente da Assembléia durante o interstício previsto no § 4° do art. 255.
Artigo 257 - A tramitação do projeto, na Comissão de Finanças, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - O Presidente da Comissão poderá designar Relatores Parciais; neste caso, nomeará, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II - não se concederá vista do parecer sôbre o projeto.
Artigo 258 - Se não receber a proposta no prazo fixado na Constituição, a Assembléia considerará como projeto a Lei Orçamentária vigente, que a Mesa adotará como seu, apenas para efeito de tramitação.
Artigo 48 - O Capítulo III do Título VII passa a vigorar com a seguinte redação:
Da indicação dos Prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, dos Ministros do Tribunal de Contas e seus substitutos, do Reitor da Universidade de São Paulo e dos dirigentes de autarquias.
Artigo 259 - A Mensagem do Poder Executivo submetendo à apreciação da Assembléia a indicação de Prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, dos Ministros do Tribunal de Contas e seus substitutos, do Reitor da Universidade de São Paulo e dos dirigentes de autarquias, que deverá ser instruída com o "curriculum" do candidato e os documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais (Constituição do Estado, artigo 89, § 1°) será lida no Pequeno Expediente e publicada.
Artigo 260 - Dentro em 2 dias de recebimento, a Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a Mensagem a que se refere o artigo anterior em projeto de decreto legislativo.
§ 1° - O projeto de decreto legislativo, que não figurará em pauta, será incluído na primeira ordem do dia que se organizar, entre as proposições em regime de prioridade.
Artigo 49 - O Capítulo IV do Título VII passa a vigorar com a seguinte redação:
Da reforma da Constituição.
Artigo 261 - A proposta de emenda á Constituição poderá ser apresentada:
I - pela quarta parte dos membros da Assembléia Legislativa;
II - pelo Governador;
III - por mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
Artigo 262 - A proposta será lida no Pequeno Expediente e, dentro de dois dias, publicada no "Diário da Assembléia", sendo a seguir incluída em pauta, por cinco sessões ordinárias.
§ 1° - A redação das emendas deve ser feita de forma a permitir a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes a exigência de número de subscritores estabelecida no artigo anterior.
§ 2° - Só se admitirão emendas na fase de Pauta;
"§ 3° - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa transmitirá a proposta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão de Constituição e Justiça;
§ 4° - O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu parecer será de vinte dias;
§ 5° - Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de dez dias para opinar sôbre a matéria.
Artigo 263 - Na Ordem do Dia em que figurar o projeto de reforma constitucional, não constará nenhuma outra matéria, a não ser as em regime de urgência com discussão já iniciada.
Artigo 264 - A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de urgência.
"Artigo 265 - A proposta será discutida e votada dentro de sessenta dias a contar da sua apresentação ou recebimento, em dois turnos de discussão e votação, e considerada quando obtiver, em ambas as votações, a maioria de dois têrmos dos membros da Assembléia.
"Parágrafo único - Dentro de cinco dias de sua primeira aprovação, a proposta será incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação em segundo turno.
"Artigo 266 - Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição e Justiça, para, no prazo de dois dias, redigir o vencido.
"Parágrafo único - Expirado êsse prazo, sem que esta haja emitido seu parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer deputado, nomeará Relator Especial, que terá igual tempo para o mesmo fim.
"Artigo 267 - Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Assembléia promulgará e fará publicar, com o respectivo número de ordem.
"Artigo 268 - Aplicam-se, no que couber, as normas dêste Capítulo à proposta de emenda à Constituição do Brasil."
Artigo 50 - O artigo 276 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"A Mesa fará, sempre que necesásria, a consolidação de tôdas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nêsse caso, terá nova edição no interregno parlamentar."
Artigo 51 - Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 277 da II C.R.I.: -
"§ 3° - Aplica-se ao Reitor da Universidade de São Paulo o disposto neste Título."
Artigo 52 - O artigo 283 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"A Sessão Legislativa poderá ser prorrogada mediante proposta de um têrço dos Deputados, ou da Mesa." (Constituição do Estado, artigo 7°, § 1°)."
Artigo 53 - Fica revogado o Título XI da II C.R.I.
Artigo 54 - O artigo 303 da II C.R.I. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Serão arquivadas as proposições apresentadas em Legislatura anterior, salvo se, dentro em quinze dias da vigência desta Resolução, o seu autor requerer, e o Plenário aprovar, que se lhe dê seguimento."
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa de Comissões da Assembléia e do Governador."
Artigo 55 - A Mesa adotará providências imediatas no sentido de ajustar aos têrmos do artigo 152 da II C.R.I. os projetos em tramitação na Assembléia.
Artigo 56 - Os projetos de iniciativa do Poder Executivo, com prazo de apreciação pela Assembléia, apresentados até 13 de maio de 1967, terão seus prazos de tramitação ajustados à Constituição do Estado (artigo 24, "caput", e § 1°).
Artigo 57 - Na presente Legislatura e na seguinte, a data prevista no "caput" do artigo 9° da II C.R.I. será de 10 de março.
Artigo 58 - No ano de 1971, os que tenham sido eleitos deputados reunir-se-ão, em sessão preparatória, na sede da Assembléia, às 14,30 horas do dia 12 de março, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
Artigo 59 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 30 de junho de 1967.
a) NELSON PEREIRA, Presidente
a) Gilberto Siqueira Lopes, 1° Secretário
a) Oswaldo Rodrigues Martins, 2° Secretário

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

 

Revogada.

- Norma revogada pela Resolução n° 576, de 26/06/1970.