Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 597, DE 15 DE OUTUBRO DE 1975

Altera o artigo 29 da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970 - Regimento Interno, que trata das Comissões Permanentes.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - O artigo 29 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, alterado pelo artigo 1º da Resolução nº 580, de 29 de abril de 1971 é acrescido dos seguintes incisos:
“XIV - de Esportes e Turismo, com 5 membros.
“XV - de Agricultura e Pecuária, com 5 membros.
“XVI - de Segurança Pública, com 5 membros.
“XVII - de Relações do Trabalho, com 5 membros.”
Artigo 2º - Passam a ter as seguintes denominações as Comissões referidas nos incisos VII, VIII, X e XI, do artigo 29 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, alterado pelo artigo 1º da Resolução nº 580, de 26 de abril de 1971;
“VII - de Serviços e Obras Públicas;
“VIII - de Administração Pública;
“X - de Cultura, Ciência e Tecnologia;
“XI - de Transportes e Comunicações.”
Artigo 3º - O artigo 30 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, alterado pelo artigo 1º da Resolução n° 580, de 26 de abrtil de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30 - Caberá às Comissões Permanentes:
“I - dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
“II - promover estudos sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;
“III - acompanhar as atividades de Secretaria de Estado, entidade autárquica ou paraestatal relacionada com a sua especialização;
“IV - tomar a iniciativa na elaboração de proposição ligação aos estudos que realizar.
“§ 1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico; sobre o caráter estrutural dos projetos para os fins do disposto no item 11 do parágrafo único do artigo 20 da Constituição do Estado; e quanto ao mérito das proposições, nos casos de:
“1 - Reforma da Constituição,
“2 - Poder Judiciário,
“3 - Ministério Público.
“4 - Licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado.
“5 - Declaração de utilidade pública de associações civis.
“§ 2º - À Comissão de Economia e Planejamento compete opinar sobre proposições e assuntos relativos ao comércio, à indústria e ao planejamento; sobre o orçamento plurianual de investimentos; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 3º - À Comissão de Finanças e Orçamento compete dizer sobre proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública, sobre atividade financeira do Estado; sobre fixação de subsídios e ajuda de custo dos Deputados, bem como do subsídio e verba de representação do Governador e do Vice-Governador; sobre fiscalização da execução orçamentária; sobre o projeto de lei orçamentária, em todos os seus aspectos e os projetos referentes à abertura de crédito; sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 4º - À Comissão de Saúde e Higiene compete opinar sobre proposições e assuntos de defesa, assistência e educação sanitária, bem como de organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 5º - À Comissão de Educação compete dizer sobre proposições e assuntos relativos à educação e instrução pública e particular; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 6º - À Comissão de Assuntos Municipais compete opinar sobre proposições e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado, e de organização municipal, bem como sobre todos os assuntos diretamente relacionados com os Municípios, salvo os afetos especificamente, a Comissão de Assuntos Metropolitanos; e sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 7º - À Comissão de Serviços e Obras Públicas compete dizer sobre proposições e assuntos relativos a serviços e obras públicas e ao seu uso e gozo; concessão de uso de bens públicos; concessão de serviços públicos; energia elétrica ou de outras fontes; organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 8º - À Comissão de Administração Pública compete opinar a respeito de proposições e assuntos relativos aos servidores públicos civis e seu regime jurídico; provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria; criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções; organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicada a esses fins.
“§ 9º - À Comissão de Promoção Social compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito ao desenvolvimento comunitário, aos estabelecimentos sociais e à imigração, bem como sobre todas as medidas de promoção humana, organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicada a esses fins.
“§ 10 - À Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia compete manifestar-se a respeito à cultura, inclusive artística, à ciência e à tecnologia; à organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 11 - À Comissão de Transportes e Comunicações compete manifestar-se a respeito de proposições e assuntos relativos ao transporte e ao trânsito, bem como às comunicações; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 12 - À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, ou quando se tratar de projetos referentes à economia interna da Assembléia.
“§ 13 - À Comissão de Esportes e Turismo compete manifestar-se a respeito das proposições e assuntos que digam respeito aos esportes e à recreação, bem como ao turismo em geral; à organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 14 - À Comissão de Agricultura e Pecuária compete opinar a respeito de proposições e assuntos relativos à agricultura, à pecuária e à economia agrícola em geral; à organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 15 - À Comissão de Segurança Pública compete dizer a respeito de proposições e assuntos relativos à segurança pública e à polícia militar; à organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
“§ 16 - À Comissão de Relações do Trabalho compete manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos a relações de trabalho, bem como a organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
Artigo 4º - O Título XIII, das Disposições Gerais e Transitórias, da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte Redação:
“TÍTULO XIII
“Disposições Gerais e Transitórias
“Artigo 1º - Serão arquivadas, em qualquer fase de sua tramitação as proposições apresentadas em Legislaturas anteriores.
“§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos do Governador, Tribunas, Mesa ou Comissões da Assembléia.
“§ 2º - Os autores das proposições abrangidas por este artigo, bem como os Líderes de suas respectivas Bancadas, poderão requerer dentro de 10 dias da publicação desta Resolução, o seu prosseguimento.
“Artigo 2º - Dentro em 10 dias da publicação desta Resolução os Líderes de bancada deverão indicar os membros das Comissões ora criadas.
“Artigo 3º - Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante o período de recesso parlamentar.”
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1975.
a) LEONEL JULIO, Presidente
a) Del Bosco Amaral, 1º Secretário
a) Hélvio Nunes da Silva, 2º Secretário


RESOLUÇÃO - ALESP Nº 597, DE 15 DE OUTUBRO DE 1975

Altera o artigo 29 da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970 - Regimento Interno, que trata das Comissões Permanentes.


Retificação


No artigo 3.º, na nova redação dada ao artigo 30 da Resolução n.576, de 26 de junho de 1970,

Onde se lê:

" Artigo 30 - ......

“§ 6.o ... especificamente, à Comissão de Asuntos Metropolitanos..."

“§ 14 ... e reoganização de repartipções da administração direta...",

leia-se:

Artigo 30 - ......

§ 6.º ... especificamente, à Comissão de Assuntos Metropolitanos...

§ 14 ... e reorganização de repartições da administração direta...",

No artigo 4.º,

Onde se lê:

"... vigorar com à seguinte Redação:",

leia-se:

"vigorar com a seguinte redação:".